TRT1 - 0100708-11.2023.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LSR LOGISTICA EIRELI - ME em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 30/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100708-11.2023.5.01.0063 RECLAMANTE: FELIPE GOGUELIN DE MELLO RECLAMADO: TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: LSR LOGISTICA EIRELI - ME Fica V.
Sa. notificado para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LSR LOGISTICA EIRELI - ME -
13/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
13/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
13/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
13/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LSR LOGISTICA EIRELI - ME
-
11/06/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE GOGUELIN DE MELLO sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 04/06/2025
-
27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LSR LOGISTICA EIRELI - ME em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de FELIPE GOGUELIN DE MELLO em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
13/05/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3542ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100708-11.2023.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de impugnação aos documentos e impugnação ao valor da causa.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 23/08/2018, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª ré, NESTLE BRASIL LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª, 2ª e 3ª rés, TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME, LSR LOGISTICA EIRELI – ME e RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, solidariamente, a pagarem à parte autora, FELIPE GOGUELIN DE MELLO, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - saldo de salário de 18 dias, referente ao mês de agosto/2023; - aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 51 dias (Lei nº. 12.506/11); - 13º salário proporcional de 09/12 avos, referente ao ano de 2023; - férias proporcionais de 10/12 avos (período aquisitivo 2022/2023), acrescidas de 1/3; - férias integrais, de forma simples, referente ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - férias vencidas, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3; - salários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023; - recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor; - indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; - horas extras laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para o autor, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional noturno pago durante a contratualidade, FGTS e indenização de 40%; - 40 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; - Vale-transporte; - Ticket refeição; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Ratifico a tutela deferida sob id 236b607.
Deverá a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da parte autora no E-Social, por ofício, nos termos da decisão de id 236b607, para constar a data da dispensa do autor em 08/10/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST), abstendo-se de fazer menção à identificação funcional do servidor.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª rés, no valor em R$ 640,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 32.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOGUELIN DE MELLO -
09/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
09/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
09/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) LSR LOGISTICA EIRELI - ME
-
09/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
09/05/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,00
-
09/05/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
09/05/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
13/03/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
27/02/2025 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 16:51
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 11:50
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 10:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2024 15:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 22/05/2024
-
09/05/2024 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2024 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2024 18:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2024 23:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 20:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 20:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 20:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 17:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
30/04/2024 17:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
30/04/2024 17:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
30/04/2024 17:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
30/04/2024 17:17
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2024 15:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 10:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 22:43
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2024 15:25
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LSR LOGISTICA EIRELI - ME em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 12/03/2024
-
27/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
26/02/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
26/02/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) LSR LOGISTICA EIRELI - ME
-
26/02/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
10/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de FELIPE GOGUELIN DE MELLO em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
01/02/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
01/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:43
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 10:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 09:43
Audiência una por videoconferência cancelada (30/04/2024 10:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 09:42
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 09:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/05/2024 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
13/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 12/12/2023
-
09/10/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de LSR LOGISTICA EIRELI - ME em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE GOGUELIN DE MELLO em 04/10/2023
-
21/09/2023 14:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
19/09/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 01:49
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
18/09/2023 01:49
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
-
18/09/2023 01:49
Expedido(a) notificação a(o) LSR LOGISTICA EIRELI - ME
-
18/09/2023 01:49
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME
-
18/09/2023 01:49
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE GOGUELIN DE MELLO
-
18/09/2023 01:39
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2024 09:20 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
23/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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