TRT1 - 0100708-11.2023.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100708-11.2023.5.01.0063 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100708-11.2023.5.01.0063 RECLAMANTE: FELIPE GOGUELIN DE MELLO RECLAMADO: TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Fica V.
Sa. notificado para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3542ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100708-11.2023.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de impugnação aos documentos e impugnação ao valor da causa.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 23/08/2018, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª ré, NESTLE BRASIL LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª, 2ª e 3ª rés, TRANSPORTADORA RIVIERA DE CAXIAS LTDA - ME, LSR LOGISTICA EIRELI – ME e RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, solidariamente, a pagarem à parte autora, FELIPE GOGUELIN DE MELLO, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - saldo de salário de 18 dias, referente ao mês de agosto/2023; - aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 51 dias (Lei nº. 12.506/11); - 13º salário proporcional de 09/12 avos, referente ao ano de 2023; - férias proporcionais de 10/12 avos (período aquisitivo 2022/2023), acrescidas de 1/3; - férias integrais, de forma simples, referente ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - férias vencidas, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3; - salários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023; - recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor; - indenização de 40% sobre o saldo do FGTS; - horas extras laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para o autor, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional noturno pago durante a contratualidade, FGTS e indenização de 40%; - 40 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; - Vale-transporte; - Ticket refeição; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Ratifico a tutela deferida sob id 236b607.
Deverá a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS da parte autora no E-Social, por ofício, nos termos da decisão de id 236b607, para constar a data da dispensa do autor em 08/10/2023, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 39 e art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-I, do C.
TST), abstendo-se de fazer menção à identificação funcional do servidor.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pelas 1ª, 2ª e 3ª rés, no valor em R$ 640,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 32.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - NESTLE BRASIL LTDA. - LSR LOGISTICA EIRELI - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100307-23.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Rodrigues Alves Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 07:31
Processo nº 0100206-35.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 10:21
Processo nº 0100674-23.2019.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:11
Processo nº 0100581-16.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:46
Processo nº 0100596-24.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Washington Sousa da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:47