TRT1 - 0100821-47.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de ISABELA LEONI em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de LEONARDO LEONI em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARIANA SOARES MONTEIRO em 24/09/2025
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25/09/2025 00:43
Decorrido o prazo de LEONE LEONI em 24/09/2025
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18/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DELFINO DE ANDRADE
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA LEONI
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LEONI
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES MONTEIRO
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15/09/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONE LEONI
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15/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/09/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/09/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ebf3c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVAN DELFINO DE ANDRADE -
09/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DELFINO DE ANDRADE
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09/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ERIVAN DELFINO DE ANDRADE em 05/09/2025
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02/09/2025 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844b7a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da parte embargante.
Custas no valor de R$44,26, pelo embargante, ante a gratuidade de justiça ora concedida. Intimem-se.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOARES MONTEIRO - ISABELA LEONI - LEONE LEONI - LEONARDO LEONI -
24/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DELFINO DE ANDRADE
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24/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA LEONI
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24/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LEONI
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24/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES MONTEIRO
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24/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONE LEONI
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24/08/2025 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/08/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/08/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/08/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 06:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/07/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ETCiv 0100821-47.2025.5.01.0401 EMBARGANTE: LEONE LEONI E OUTROS (3) EMBARGADO: ERIVAN DELFINO DE ANDRADE DESTINATÁRIO(S): ERIVAN DELFINO DE ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho/decisão: Aos embargados, para apresentação de defesa em 15 dias ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de julho de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERIVAN DELFINO DE ANDRADE -
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISABELA LEONI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO LEONI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIANA SOARES MONTEIRO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONE LEONI em 04/07/2025
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04/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DELFINO DE ANDRADE
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26/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11cc08b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ESPÓLIO DE LEONE LEONI e OUTROS no bojo da execução trabalhista nº 0100275-94.2022.5.01.0401, com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.373 (atualmente 25.839), alegadamente de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 35 anos.
A parte embargante alega, em síntese, que exerce a posse desde 1989, inicialmente por intermédio de Leone Leoni (já falecido), e que vem utilizando o imóvel como residência familiar.
Sustenta que já ajuizou ação de usucapião (processo nº 5057917-48.2022.4.02.5101), em trâmite na Justiça Federal, e que há outros processos judiciais e administrativos que reconhecem ou indicam sua posse.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da penhora e garantir a permanência dos embargantes na posse do imóvel até o julgamento final dos presentes embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (iii) reversibilidade da medida.
No que se refere à probabilidade do direito, os elementos constantes na petição inicial, como a existência de ação de usucapião em curso e decisões pretéritas em ação de cobrança de cotas condominiais, não são suficientes, por si sós, para demonstrar posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 35 anos.
Tais documentos apontam indícios de ocupação, mas não substituem a prova robusta exigida para afastar a presunção de legitimidade da penhora, tampouco demonstram, de forma inequívoca, a qualidade e a continuidade da posse alegada.
Dessa forma, a análise mais aprofundada da posse e da alegada aquisição por usucapião exige dilação probatória e instrução adequada.
A cognição sumária própria da tutela antecipada não permite, neste momento, o acolhimento do pedido.
Quanto ao perigo de dano, embora se alegue risco à posse e à perda do imóvel em razão da penhora, a distribuição dos presentes embargos de terceiro já tem o efeito de suspender, de forma incidental, os atos de expropriação no processo de execução principal, enquanto não houver decisão sobre a sua admissibilidade ou mérito.
Dessa forma, não se configura, no momento, situação de urgência que justifique a concessão da tutela antecipada, pois não há risco atual e concreto de alienação do bem ou de perda da posse pelos embargantes durante a tramitação regular dos autos.
Eventuais prejuízos futuros, caso venham a ocorrer, poderão ser apreciados oportunamente, com base em instrução probatória mais ampla e segura.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais.
Intime-se.
Ato contínuo, verifique a Secretaria os dados referentes aos patronos das partes no processo nº 0100275-94.2022.5.01.0401 e proceda ao cadastramento dos mesmos nos presentes Embargos, sendo que, os que não possuem advogado constituído nos autos conexos principais, deverão ser citados por edital .
Feito, intimem-se os embargados para apresentação de defesa em 15 dias, via DEJT ou Edital conforme o caso acima. Após, venham conclusos para sentença. ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SOARES MONTEIRO - ISABELA LEONI - LEONE LEONI - LEONARDO LEONI -
25/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA LEONI
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25/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LEONI
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25/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SOARES MONTEIRO
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25/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONE LEONI
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25/06/2025 15:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONE LEONI
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25/06/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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23/06/2025 13:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/05/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100821-47.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
21/05/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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