TRT1 - 0100742-53.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VALERIA LUIZ CECILIO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . sem efeito suspensivo
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01/07/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de VALERIA LUIZ CECILIO em 30/06/2025
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27/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c579bcd proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA LUIZ CECILIO -
12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
-
12/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
-
12/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/06/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/06/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3598e5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA LUIZ CECILIO -
29/05/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
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29/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALERIA LUIZ CECILIO em 28/05/2025
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28/05/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c289d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALERIA LUIZ CECILIO, em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorário periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 380,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.023,36 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à retificação da função na CTPS da autora, para que passe a constar técnica de enfermagem, a partir 01/02/2019, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à retificação da função na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a parte ré não a proceda espontaneamente.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . -
14/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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14/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
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14/05/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,47
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14/05/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALERIA LUIZ CECILIO
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13/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/05/2025 11:30
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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05/11/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
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14/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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13/11/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
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13/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/11/2023 11:27
Audiência de instrução designada (06/05/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 09:20
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 16:43
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2023 16:43
Audiência una realizada (27/10/2023 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 16:23
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 01/09/2023
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28/08/2023 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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10/08/2023 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA LUIZ CECILIO
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09/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/08/2023 14:06
Audiência una designada (27/10/2023 14:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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