TRT1 - 0100289-50.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/09/2025
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29/08/2025 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA em 28/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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08/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA em 21/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/07/2025
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18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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17/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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17/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:56
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 16:56
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA em 27/05/2025
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689a493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedode ofício à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR a reclamada, PCT 165 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA., a depositar na conta vinculada da reclamante, MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA, como se apurar em liquidação de sentença e no prazo legal, os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 14/10/2022 e 11/10/2023, considerando o salário base, o adicional de insalubridade, o 13º salário de 2022 e as seguintes verbas discriminadas no TRCT (saldo de salário, adicional de insalubridade e gratificação natalina de 2023). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS existentes na conta vinculada da trabalhadora e sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Por sua vez, a reclamante também pagará ao advogado da ex-empregadora honorários advocatícios.
Entretanto, por ela ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: indenização por dano moral. Poderá ser exigido o crédito do advogado da reclamada caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Os créditos deferidos não têm caráter salarial, motivo pelo qual não haverá recolhimento fiscal nem previdenciário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT) e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 60,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 3.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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13/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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13/05/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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13/05/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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13/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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20/02/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/12/2024 15:14
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 13:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 11:54
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2024 13:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 11:45
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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25/11/2024 11:41
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 12:04
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELI MAXIMIANO GOMES DA SILVA
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11/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/09/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/03/2024 15:41
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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