TRT1 - 0100048-30.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA DOS SANTOS em 11/06/2025
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13a1e67 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id 971b40e ; Data da intimação: 13.05.2025; Data da Interposição: 27.05.2025; Sentença: id 6f8a6e2; Custas: id c074af5; Depósito recursal recolhido: id 981811a ; Procuração/Subs.: id 4f60731 Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,28 de maio de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 28 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA DOS SANTOS -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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28/05/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA DOS SANTOS em 27/05/2025
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27/05/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8a6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h03min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes AMANDA DA SILVA DOS SANTOS, acionante, e SANTOS MARCONI SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 4815e24.
Deu à causa o valor de R$64.012,17.
A ré apresentou contestação escrita (id 1f5665c), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do §1° art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são juridicamente possíveis, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar arguida pela ré. 2) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS Postulou a autora o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 05.03.2024 a 05.06.2024, na função de secretária, informando remuneração mensal de R$ 900,00, acrescida de comissão no valor de R$ 10,00, por paciente atendido, nos primeiros três meses de trabalho.
Também foi pleiteada a diferença salarial com base na Lei nº 14.434/2022, bem como o reconhecimento da estabilidade gestante.
Em contestação, a reclamada limitou-se a negar a existência do vínculo.
Infere-se dos autos que a autora efetivamente laborou para a ré, que realizou pagamentos em conta bancária desta (id b161d35), compreendidos no período contratual informado nos autos.
Além disso, as mídias anexadas aos autos, ids 907d5fc e 7d3572c, indicam que a ré substituiria a obreira, por outra funcionária, em razão do estado gravídico da autora.
A partir da análise de tais arquivos, restou evidenciado o labor, bem como presumida a existência da relação de emprego.
Uma relação de trabalho diversa da relação de emprego depende da prova de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da autora que não foram provados, ou mesmo sequer alegados pela ré.
Neste contexto, julgam-se procedentes, as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, com as seguintes datas: admissão 05.03.2024 e dispensa 05.06.2024, função de secretária.
Com relação ao salário mensal, na medida em que não houve comprovação de pagamento do valor mínimo legal, fica a reclamada condenada ao pagamento das diferenças mensais existentes entre o salário informado pela autora (no valor de R$ 900,00), e o salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho, ora reconhecido, no valor de R$1.412,00.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 3) ESTABILIDADE GESTANTE Pleiteou a autora o pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT.
Restou evidenciado nos autos, através da mídia de id 390c2d70, que a reclamada tinha, inclusive, conhecimento do estado gravídico da autora.
Assim sendo, presumida a gravidez, faz jus à autora à estabilidade provisória de cinco meses após a data do parto, conforme comando constitucional.
Infere-se do documento de id 0d3bdb5, que em 03.06.2024, foi realizada ultrassonografia obstétrica, sugerindo gestação tópica de 08 semanas e 01 dia.
Considerando que uma gestação normal dura, em média, 40 semanas, deverá ser considerado, como data do parto, o dia 03.02.2025, para fins de liquidação dos cálculos.
Na medida em que a reintegração é desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio (art. 496 da CLT), são devidos à autora, a título de indenização correspondente, os valores correspondentes aos salários do período compreendido entre 06.06.2024 a 03.07.2025 (último dia de estabilidade provisória da obreira), cujos valores deverão ser calculados com base no salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho.
Além dos salários, são devidas as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho durante o período de estabilidade, a saber, férias, acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, acrescido de 40%.
Fica a ré condenada ao pagamento dos valores correspondentes, que constam dos cálculos e anexo.
Todas as verbas deferidas neste item, sem exceção, inclusive os valores correspondentes aos salários, possuem natureza jurídica indenizatória, na medida em que não houve labor por parte da autora. 4) VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o reconhecimento do vínculo, bem como o fato da reclamada não ter cumprido suas obrigações contratuais e levando-se em consideração o fato da autora ser detentora da estabilidade gestante são devidas as verbas resilitórias pleiteadas no pedido de letra “b” elencado na inicial, a saber: aviso prévio e integrações de direito, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, bem como FGTS, acrescido da multa+ 40%, além da multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas, declarando este juízo ter ocorrido a rescisão indireta na data declarada na inicial (05.06.2024) em razão de não ter cumprido o empregador as obrigações do contrato (CLT, art. 483, “d”).
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 6) DANO MORAL O dano moral caracteriza-se pela ofensa à esfera íntima da pessoa, atingindo-lhe a dignidade e integridade psíquica, sendo sua configuração presumida diante da prática de ato ilícito apto a gerar sofrimento, vexame ou angústia, independentemente de prova de prejuízo material.
No caso, restou demonstrado que a reclamada deixou de anotar a CTPS da autora, procedeu à dispensa mesmo ciente do estado gestacional da obreira e não quitou as verbas rescisórias, condutas que violam deveres contratuais e princípios constitucionais, em especial os da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
Tais condutas configuram violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo os deveres de lealdade e respeito, além de representarem afronta a direitos fundamentais da trabalhadora, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, insculpidos no art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal.
A omissão patronal, nessas circunstâncias, revela desrespeito à ordem jurídica trabalhista e impõe à reclamante situação de inegável vulnerabilidade social e emocional, passível de reparação.
Diante disso, julga-se parcialmente procedente o pedido, condenando-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e a gravidade da conduta patronal.
Verba de natureza indenizatória. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária), até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
Com relação ao valor arbitrado a título de dano moral, na medida em que o valor arbitrado levou em consideração a data da distribuição, não há falar em fase pré-judicial. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Aplica-se por analogia em relação a cada pedido a Súmula 326 do STJ, de forma que “a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões formuladas por AMANDA DA SILVA DOS SANTOS em face de SANTOS MARCONI SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre a autora e a ré, condená-la à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 690,91, calculadas sobre R$34.545,71, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação/intimação da ré, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA DOS SANTOS -
09/05/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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09/05/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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09/05/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 690,91
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09/05/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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25/04/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/04/2025 20:05
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/04/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:47
Decorrido o prazo de SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/02/2025
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08/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025
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30/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS MARCONI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
-
29/01/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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29/01/2025 10:05
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/01/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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