TRT1 - 0100653-82.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:57
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/09/2025 15:54
Retirado de pauta o processo
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21/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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26/06/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea4f2a proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: WESLLEY DA SILVA COSTA RECORRIDO: BIOLOGISTICA SOLUCOES EM LOGISTICA E SERVICOS LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Vistos, etc. 1 – Cuida-se de recurso ordinário interposto por WESLLEY DA SILVA COSTA, autor, em 30/01/2025, em face à sentença de ID. 065b699, que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça, julgou improcedente o pleito formulado na peça vestibular e o condenou a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, bem como recolher as custas de R$ 7.322,98. 2.
Não foi comprovado o recolhimento das custas, tendo o autor, em preliminar recursal, reiterado seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em seu amparo, requer “a juntada da declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade e só pode ser desconsiderada em face de elementos probantes suficientes” (ID. a789497 - Pág. 4). 3 – Entretanto, ora constata esta Relatora que a referida declaração de hipossuficiência não acompanhou as razões recursais. 4 - Acerca dos temas da insuficiência e/ou dúvida do preparo recursal e a possibilidade de ser suprida, dispõe o Art. 1.007 do CPC, em seu caput e §§ 2º e 7º: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 5 – Em decorrência, atualizou a SDI-1 do C.TST a redação da OJ 140, verbis: 140.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. 6.
Nessa senda, considerando que no presente caso o pedido de gratuidade do autor está intimamente ligado ao preparo recursal, entendo perfeitamente aplicáveis, por analogia, os dispositivos acima transcritos, razão pela qual converto o julgamento em diligência, a fim de ser intimado o autor para juntar, no prazo de 5 dias, a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal. 7.
Cumprido, dê-se vista à parte contrária para se manifestar, em igual prazo. 8.
Retornem-me os autos conclusos, oportunamente. scs RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WESLLEY DA SILVA COSTA -
19/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY DA SILVA COSTA
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19/05/2025 11:59
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 20:18
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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