TRT1 - 0101706-35.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:08
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 09/09/2025
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02/09/2025 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03dd30 proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS -
22/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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22/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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22/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/08/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 15:30
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS em 01/08/2025
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23/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d46393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não submissão da demanda à comissão de conciliação prévia (CCP) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.4, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE SANTA RITA -
17/07/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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17/07/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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17/07/2025 23:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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17/07/2025 23:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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17/07/2025 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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02/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684f648 proferido nos autos.
Diante da manifestação de #id:d9eecfc, retiro o sigilo da contestação.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência, devolvendo-lhe o prazo de 10 dias para réplica.
BARRA DO PIRAI/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS -
23/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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23/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS em 21/05/2025
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10/05/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CUSTODIO TEIXEIRA MEDEIROS
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07/05/2025 11:06
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/05/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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08/11/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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27/10/2024 15:42
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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