TRT1 - 0100574-77.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 16/06/2025
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10/06/2025 10:22
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 15:12 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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09/06/2025 09:34
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025
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31/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ADRIANO DOS SANTOS SILVA em 30/05/2025
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28/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c021c8e proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para informar o número do seu PIS.
Vindo, expeça-se alvará de FGTS/Seguro-desemprego.
ITAGUAI/RJ, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS SILVA -
27/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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27/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/05/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88914e6 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Dê-se ciência à parte autora, da presente decisão, em 5 dias.
No mesmo prazo, o Reclamante deverá regularizar sua representação processual com a reapresentação da procuração, eis que o documento ID 46f7f02 se refere à pessoa que não faz parte da presente lide.
Deverá também informar o número do PIS para fins de expedição de alvará.
Sem prejuízo da determinação supra, determina-se a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 09/06/2025 - 15:12h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
ITAGUAI/RJ, 21 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS SILVA -
21/05/2025 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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21/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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21/05/2025 09:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO DOS SANTOS SILVA
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21/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/05/2025 08:27
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 15:12 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/05/2025 17:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/05/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/05/2025 19:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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