TRT1 - 0101252-58.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/09/2025
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22/09/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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09/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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08/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
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08/09/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAUDE sem efeito suspensivo
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05/09/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
05/09/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 04/09/2025
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04/09/2025 22:47
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 07:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 51e5ebe) para Agravo de Petição
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22/08/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c9aba proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:a8611a0, recebo o agravo de petição interposto por INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS.
Aos agravados, para contraminutarem, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PAULINO ALVES -
21/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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21/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
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21/08/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS sem efeito suspensivo
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21/08/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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20/08/2025 20:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/08/2025 20:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/08/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0101252-58.2023.5.01.0205 REQUERENTE: LUCIANA PAULINO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 4d5084a proferido nos autos. "...Vistos, etc.
Quanto ao requerido pela Autora em sua petição de ID cff3b3b, da análise dos autos, constata-se que a Executada INSTITUTO BRASIL SAUDE tornou-se sucessora de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29, por meio de cisão parcial, conforme demonstrado nos documentos anexados.
Inicialmente, esclareça-se que tal procedimento denominado de sucessão trabalhista é figura regulada pelos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, segundo a melhor doutrina, consiste no instituto juslaborativo em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.
Passo a decidir: No caso dos autos, verifica-se que este Juízo procedeu com a realização de ferramentas de execução em face da primeiraReclamada, tais como, SIBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI, sendo que todas restaram infrutíferas.
Conclui-se que, de fato, procedem as alegações da Autora haja vista que houve a cisão parcial, sendo que 98,05% do capital da Sucedida foi transferido para a Terceira INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29.
Ressalta-se, inclusive, que antes da cisão parcial a razão social da Sucessora INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS era constituída com o CNPJ de nº. 09.***.***/0001-76 que é o da Sucedida, e após a referida cisão passou a ser o de nº.
CNPJ: 42.***.***/0001-29.
Neste contexto, há se distinguir que a sucessão trabalhista, por meio da cisão parcial ocorrida no presente feito seria um procedimento dentro dos termos dos artigos 10 e 448 e 448-A, da CLT desde que não tivesse como objetivo tornar a Sucessora, ora Executada, em absoluta insuficiência econômico-financeira, caracterizando-se, portanto, a patente fraude à execução, consoante o disposto no artigo 448-A, Parágrafo Único.
Tal assertiva é corroborada pelas ementas, que abaixo colacionamos: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido.
A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico- financeira do sucessor. (TST - RR: 101744320165030020, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)" Ante o exposto, deve, portanto, reconheço a fraude, devendo responder solidariamente a Interessada INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29 pelos crédito exequendo devido, consoante o disposto no artigo 448-A, Parágrafo Único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se, sendo a Terceira INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29.
Prazo: 8 dias. 1 - Decorrido o prazo in albis, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que seja incluída a Terceira acima especificada no polo passivo como segunda Ré. 2 - Em seguida, para fins de prosseguimento da presente execução, cite-se a segunda Ré, POR EDITAL, para pagamento do crédito exequendo, em 15 dias, sob pena de penhora. 3 - Decorrido o prazo, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes das Executadas junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. 4 - Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, e considerando que a segunda Ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, procedam- se, tão somente, às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema Renajud. 5 - Após, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD- D.O.I, em nome da segunda Executada, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 6- Infrutíferas as diligências acima, intime-se Associação Beneficente Nossa Senhora da Saúde para que se manifeste sobre as alegações id. cff3b3b, por dez dias. ..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALEX MORAES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS -
08/08/2025 16:04
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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30/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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29/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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03/06/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b6f24 proferido nos autos.
Vistos.
Nada a deferir quanto ao requerido na petição de id 4297a22, uma vez que a empresa INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS - CNPJ: 42.***.***/0001-29, ainda, não foi intimada do despacho de id - 4d5084a, conforme certidão negativa do mandado, id a507ac4.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender cabível, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PAULINO ALVES -
09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
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09/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/03/2025 00:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
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28/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Decorrido o prazo de LUCIANA PAULINO ALVES em 23/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
-
10/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
04/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
25/09/2024 09:54
Encerrada a conclusão
-
29/08/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/08/2024
-
14/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
24/06/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
-
07/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/04/2024 14:15
Iniciada a execução
-
25/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANA PAULINO ALVES em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
-
02/04/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
26/03/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
-
26/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
26/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024
-
13/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/03/2024
-
02/03/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
28/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PAULINO ALVES
-
28/02/2024 12:54
Homologada a liquidação
-
28/02/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
17/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
-
22/01/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
13/01/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
30/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/11/2023
-
15/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/11/2023 15:54
Iniciada a liquidação
-
06/11/2023 13:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/11/2023 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/11/2023 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/11/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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