TRT1 - 0100287-14.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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15/07/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eead42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 5445b10.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA -
30/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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30/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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30/06/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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10/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA em 03/06/2025
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29/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38dff0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Ao embargado #Id.- 5445b10.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA -
23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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23/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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23/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/05/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/05/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5c41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR a preliminar de Inépcia da Inicial e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA, para condenar CLINICA SAO GONCALO LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - depósito do FGTS sobre as verbas rescisórias na conta vinculada do reclamante. - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de março de 2020 a dezembro de 2021, conforme se apurar, tendo como base o percentual devido de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS. -pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade constante dos contracheques juntados aos autos.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA -
12/05/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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12/05/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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12/05/2025 22:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/05/2025 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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09/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:37
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 16:01
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA em 14/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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28/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
-
28/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
-
28/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
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28/10/2024 09:19
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 09:17
Audiência de instrução cancelada (02/12/2024 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 12:50
Audiência de instrução designada (02/12/2024 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 10:48
Audiência inicial realizada (31/07/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/07/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 13:14
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2024 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2024 13:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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10/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA em 09/04/2024
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08/04/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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02/04/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BRYANN LUCAS CARVALHO DA SILVA
-
26/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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26/03/2024 10:56
Audiência inicial designada (31/07/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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