TRT1 - 0102066-14.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA
-
06/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/05/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42b7a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 02/12/2019, em razão da prescrição parcial, nos termos do art. 487, II, do CPC, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3o da Lei 14.010/2020; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a quantia de R$ 63.796,42, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e à parte reclamada.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.339,72, calculadas sobre R$ 66.986,24, valor arbitrado da condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA -
19/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
19/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA
-
19/05/2025 11:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.339,72
-
19/05/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA
-
19/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA
-
05/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
25/04/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/04/2025 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
11/03/2025 13:09
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
18/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON CLAUDIO VIEIRA DA COSTA
-
10/12/2024 10:40
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
09/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
02/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101236-67.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:01
Processo nº 0101236-67.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 20:30
Processo nº 0101562-11.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Rocha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2017 11:53
Processo nº 0101562-11.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Rocha de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 11:13
Processo nº 0102066-14.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo da Silva Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:32