TRT1 - 0102186-57.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0aad7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O reclamante e reclamada, intimados em 21/05/2025 para ciência da sentença, interpuseram Recursos Ordinários em 29/05/2025 e 31/05/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 9cc130e e Id 6ff3287 ).
Inexigível depósito recursal pelas partes, sendo a reclamada dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venha a Reclamante e Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
09/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA
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09/06/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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31/05/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627ec91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 17/12/2019, em razão da prescrição parcial, nos termos do art. 487, II, do CPC, acrescida dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3o da Lei 14.010/2020; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, a quantia de R$ 63.146,45, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e à parte reclamada.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.326,08, calculadas sobre R$ 66.303,77, valor arbitrado da condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA -
19/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA
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19/05/2025 11:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.326,08
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19/05/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA
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19/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA
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05/05/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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28/04/2025 18:04
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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11/03/2025 12:48
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/02/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PEREIRA SA VIANA
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21/01/2025 08:47
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 10:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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