TRT1 - 0101573-24.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/08/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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14/08/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. em 04/08/2025
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31/07/2025 17:16
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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24/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/07/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA em 09/07/2025
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24/06/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ff5ff3 proferida nos autos.
Trata-se de pedido de reanálise da tutela de urgência visando a reintegração ao plano de saúde do reclamante e de seus familiares nas mesmas condições de como era fornecido antes de sua demissão, ao plano de saúde ofertado pela ré, desativado quando de sua dispensa.
Afirma que tem interesse em arcar integralmente os custos.
O Reclamante fora contratado em 02/02/2006, para exercer a função de gerente técnico, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/08/2024.
Aduz a ré que, nos termos do art. 30, §6º, da Lei 9.656/98, a coparticipação não caracteriza contribuição direta do empregado, razão pela qual não se aplicaria o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual.
Analiso.
O ex-empregado não tem direito à manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho quando o plano era de coparticipação e não de contribuição, de acordo com o § 6º do art. 30 da Lei 9.656/98, ainda que informe que tem interesse em custear integralmente. Isso porque a coparticipação, que é o pagamento de uma parcela dos custos dos serviços de saúde, não é considerada contribuição para o plano, e, portanto, não garante o direito de manutenção após o desligamento.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA .
EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO À MANUTENÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.
PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA.
EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA .
DIREITO À MANUTENÇÃO.
A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência do c.
TST, a qual entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 .
Agravo de instrumento conhecido e provido no particular, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA.
EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE .
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DIREITO À MANUTENÇÃO.
No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a tese de que a "concessão de plano de saúde sob a modalidade de coparticipação, não obstante representar um percentual menor de colaboração, configura-se como contribuição por parte do beneficiário no custeio do plano de assistência médica oferecido pela empresa, ainda que não haja o pagamento direto das mensalidades pelos seus empregados, ensejando, por sua vez, a aplicação dos termos do art. 30 da Lei 9 .656/98.".
A jurisprudência do c.
TST entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9 .656/98.
Precedentes.
A decisão regional merece reforma.
Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 30, § 6º, da Lei nº 9 .656/98 e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 117507120155010017, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) Dessa forma, entendo pela manutenção da ausência da probabilidade do direito e mantenho a decisão de id a070765, que revogou a tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. -
13/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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13/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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13/05/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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10/05/2025 06:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 21:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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09/05/2025 21:50
Expedido(a) mandado a(o) IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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06/05/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 20:41
Audiência de instrução designada (31/07/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 11:28
Audiência una realizada (30/04/2025 09:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA em 07/02/2025
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05/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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05/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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05/02/2025 19:13
Revogada a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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05/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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04/02/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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30/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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30/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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30/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA.
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30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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29/01/2025 08:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LUIZ SILVA DE ALCANTARA
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13/01/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/12/2024 17:47
Audiência una designada (30/04/2025 09:40 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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