TRT1 - 0101152-07.2018.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/09/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
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09/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2025 00:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 20:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe11aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101152-07.2018.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LICERIO DA CUNHA MENEZES (parte autora) e GRUPO CASAS BAHIA S.A.(parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LICERIO DA CUNHA MENEZES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito (ID. 2711a7c) Interposto Recurso Ordinário pela parte autora. Proferido Acórdão no ID. df49075, para anular a sentença de extinção, determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para concessão de prazo para emenda à inicial, e regular prosseguimento do feito. Apresentada emenda substitutiva no ID. 560001d. Frustrada a primeira proposta conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Realizados os depoimentos das partes. Indeferida a prova testemunhal requerida pelas partes, ante os elementos já existentes nos autos.
Protestos pelas patronas das partes. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Prolatada sentença no ID. 144a1f4. Após o recurso ordinário apresentado, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 7e9eecf, proferiu a seguinte decisão: “conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento para acolher as preliminares suscitadas de nulidade da sentença por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, devendo ser designada audiência para colheita do depoimento das testemunhas convidadas”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Na audiência ID. af9e3d9, realizados os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 21/11/2013 (o ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2018), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS DE VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL Neste particular, o autor alega que a remuneração era apurada por tarefa com base na comissão correspondente ao serviço realizado.
Assim, aduziu que o valor do campo 23 do TRCT está incorreto, pois a correta média remuneratória que deveria constar no referido campo seria R$ 2.362,59.
Para tanto, apontou na causa de pedir o raciocínio matemático aplicado para obtenção de tal valor. Na CTPS do autor, consta registrado o contrato de trabalho o trabalho por tarefa (primeiro como ajudante de montagem e depois como montador de móveis tarefeiro, fl. 67 dos autos) - com salário por tarefa + DSR, assegurado o piso salarial normativo vigente ou, na sua ausência, o salário mínimo nacional. Correto o cálculo efetuado pela parte autora, tendo em vista o valor apurado no campo 69 do TRCT.
Considerando o valor de R$ 4.488,93 para o aviso prévio indenizado de 57 dias, verifica-se que a remuneração obreira (com base em 30 dias) é, de fato, de R$ 2.362,59. Assim sendo, julgo procedente o pleito de pagamento das diferenças apontadas no item 3 do rol de pedidos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Roga a parte autora, diante da ausência de prestação de contas relacionando as ordens de serviços cumpridas e a tabela de preços dos serviços de montagem, que o réu seja intimado para juntar “todas as tabelas de preços dos serviços de montagem e os pedidos de montagens/ordens de serviços (OS) realizadas pelo autor, com amparo nos artigos 396 do CPC/2015 e sob as penas do artigo 400 do CPC/2015”. Ainda, na hipótese da empresa não apresentar a documentação ora requerida, pretende que seja considerada a perda média mensal de R$ 900,00 sobre as comissões a que tinha direito mensalmente, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões. Assim é que, a própria existência de diferenças e mesmo o valor de tal diferença se trata de mera ilação da parte autora. O réu trouxe o extrato de montagem referente ao contrato do trabalho do autor no ID. 4c5ef52. Os referidos documentos foram impugnados em réplica, por apócrifos e desconhecidos pelo reclamante. A parte ré apresentou os extratos de montador, ficha de registro de empregado e recibos salariais, que não permitem constatar a redução apontada ou quando isso teria ocorrido.
O autor, por sua vez, não demonstrou a redução ou retenção de comissões, mediante demonstrativo de diferenças. Ressalte-se que não é razoável que o reclamante pretenda receber só para si comissão de um trabalho realizado em cooperação com outro empregado, também remunerado por tarefa. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito do item 4 do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante informou labor nos horários apontados na exordial. O réu invocou a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, aduzindo que a atividade do autor era externa, já que realizava montagem de móveis nas residências dos clientes do réu. As ordens de serviço eram encaminhadas via Tablet, com as informações necessárias à montagem descritas no PIM (pedido interno de montagem). Assim o reclamante, no início do dia, tinha ciência da quantidade de montagens e dos locais que deveria comparecer, podendo organizar a ordem da melhor forma, sem obrigatoriedade de comparecer nas dependências do réu. Cumpre destacar que as duas testemunhas (uma indicada pelo autor e outra pelo réu) apontaram que o trabalhador anota, no sistema, os horários de início e o término de cada atendimento realizado, demonstrando, assim, a clara possibilidade de controle de jornada por parte do empregador. A realização de trabalho externo, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor extraordinário, desde que seja possível o controle da jornada (como apontado acima).
A exceção do art. 62, inciso I, da CLT só incide se a atividade não permitir qualquer tipo de controle do tempo trabalhado (não é o caso do autor) e não quando o empregador não faz esse controle sem qualquer autorização legal para este fim (como no caso da função desenvolvida pelo autor). Diante do exposto acima, afasto a aplicação do art. 62, I, da CLT e considero verdadeira a jornada exposta na exordial, limitada pelo depoimento do autor. O depoimento do autor limitou a jornada de trabalho (reduzindo o que foi postulado) nos seguintes pontos: labor em apenas 2 domingos no mês; e ausência de labor no feriado de 2/11. Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima exposta; período contratual exposto nesta sentença; base de cálculo: remuneração de R$ 2.362,59 (na forma já reconhecida neste julgamento); aplicação da Súmula 264 do TST; aplicação da Súmula 340 do TST; divisor de 220 horas; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; adicional de 50% e de 100% (feriados – apontados na inicial, exceto 2/11 – e domingos trabalhados sem a devida folga compensatória); aplicação da Súmula 85, IV, do TST (contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017); observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. De acordo com a jornada reconhecida nesta sentença, o demandante não usufruiu o intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT durante todo o período contratual. Diante do exposto no parágrafo supra, julgo procedente o pleito de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora no período contratual anotado na CTPS obreira, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (Súmula 437, I, do TST) com base na redação vigente antes da chamada “Reforma Trabalhista” (contemporânea ao contrato de trabalho). Em respeito à posição pacificada pelo TST na Súmula 437, III, do TST (contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017), defiro a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Deverá ser observada a base de cálculo já exposta neste capítulo. DO PAGAMENTO DO LANCHE E JANTAR AOS SÁBADOS LABORADOS Considerando a previsão normativa para pagamento de lanche e jantar (cláusula décima oitava da CCT) e que a empresa apresentou defesa genérica ao referido pleito, julgo procedente o pleito em questão, na forma dos instrumentos coletivos juntados nos autos. DO PAGAMENTO DE PLR Inicialmente, cumpre registrar que a verba está prevista em norma coletiva.
Além disso, no ano da ruptura contratual, o valor deverá guardar proporcionalidade com os meses trabalhados, conforme Súmula 451 do TST. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de PLR proporcional de 2017 (no ano da ruptura contratual). DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora sustentou ter sofrido descontos efetuados nos recibos salariais, sem a devida autorização, sob as seguintes rubricas: “contribuição assistencial (cód.5860/370)”, “des.
Insuf.
Saldo (cód.832)”, “contribuição social (cód. 654)”, “líquido férias (cód.9953)”, “provisionamento férias (cód.8384)”, “férias recebidas (cód.331)”, “contribuição confederativa (cód.348)”, razão pela qual pugna pela devolução de todos os valores descontados indevidamente. Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ressaltando que o § 1° da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” Os descontos relativos a “líquido de férias”, “provisionamento de férias”, “férias recebidas”, “des.
Insuf.
Saldo” decorrem de adiantamentos e lançamentos contábeis.
Assim, verifica-se a regularidade destes descontos, motivo pelo qual julgo improcedente o ressarcimento em tela. Entretanto, condeno o réu no ressarcimento dos valores descontados a título de “contribuição confederativa”, na forma do Precedente 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST e da Súmula 666 do STF. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LICERIO DA CUNHA MENEZES em face do reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/08/2025 02:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/08/2025 02:43
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
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31/08/2025 02:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/08/2025 02:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LICERIO DA CUNHA MENEZES
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31/08/2025 02:42
Concedida a gratuidade da justiça a LICERIO DA CUNHA MENEZES
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23/06/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/06/2025 03:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dae0b6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o informado e devidamente comprovado pelo patrono do autor, adia-se a audiência de instrução para o dia 18/06/2025 11:20 .
Intimem-se as partes, cientes de que será realizada apenas a produção de prova testemunhal, na forma determinada no acórdão ID. 7e9eecf.
As testemunhas das partes deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Mantidas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
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15/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/05/2025 12:52
Audiência de instrução designada (18/06/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 12:52
Audiência de instrução cancelada (19/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 12:21
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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10/05/2025 01:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/04/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
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14/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:31
Audiência de instrução designada (19/05/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/04/2025 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 12:24
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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08/08/2024 12:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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25/07/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 13:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
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12/07/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LICERIO DA CUNHA MENEZES sem efeito suspensivo
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12/07/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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12/07/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/07/2024 12:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
30/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
30/06/2024 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
30/06/2024 23:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
30/06/2024 23:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
10/05/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/05/2024 00:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/05/2024 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2024 13:38
Audiência de instrução realizada (29/04/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 01:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2024 01:37
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
14/03/2024 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 23:56
Audiência de instrução designada (29/04/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 23:56
Audiência de instrução cancelada (06/05/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
21/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
21/07/2023 15:19
Audiência de instrução designada (06/05/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 10:29
Audiência de instrução cancelada (25/09/2023 10:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 12:57
Audiência de instrução designada (25/09/2023 10:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2023 11:45
Audiência de instrução cancelada (17/04/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2023 19:20
Audiência de instrução designada (17/04/2023 10:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2023 19:20
Audiência de instrução cancelada (05/04/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2022 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
05/08/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/08/2022 10:30
Audiência de instrução designada (05/04/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 27/04/2022
-
13/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 09:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
11/04/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/04/2022 18:08
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
11/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (05/05/2022 09:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/04/2022 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
09/04/2022 19:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor sem interesse na conciliação )
-
08/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
07/04/2022 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
07/04/2022 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/05/2022 09:50 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/03/2022 13:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/03/2022 00:27
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:27
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 11/03/2022
-
04/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
03/03/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
03/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/02/2022 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Peticao01011520720185010035)
-
03/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/02/2022 10:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/02/2022 10:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
05/01/2022 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
18/11/2021 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de prosseguimento pelo autor)
-
03/05/2021 19:28
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
14/01/2021 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/01/2021 11:24
Encerrada a conclusão
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 10/12/2020
-
11/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 10/12/2020
-
04/12/2020 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
12/11/2020 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de provas e audiência pelo autor)
-
12/11/2020 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
27/10/2020 18:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROVAS)
-
26/10/2020 19:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
-
06/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
-
06/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
02/10/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
02/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/09/2020 15:33
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
12/05/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 11/05/2020
-
12/05/2020 00:02
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 11/05/2020
-
19/03/2020 12:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 12:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 21:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/03/2020 20:21
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
02/03/2020 20:21
Expedido(a) intimação a(o) LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
02/03/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/01/2020 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
10/01/2020 15:21
Encerrada a conclusão
-
16/12/2019 21:20
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/11/2019 22:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
23/10/2019 07:17
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
06/05/2019 14:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/04/2019 19:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LICERIO DA CUNHA MENEZES - CPF: *05.***.*54-57 sem efeito suspensivo
-
10/04/2019 16:06
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/02/2019 01:04
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 25/02/2019 23:59:59
-
26/02/2019 00:44
Decorrido o prazo de LICERIO DA CUNHA MENEZES em 25/02/2019 23:59:59
-
22/02/2019 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário - Licerio da Cunha Menzes)
-
13/02/2019 03:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
-
13/02/2019 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 780.00
-
28/01/2019 10:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a LICERIO DA CUNHA MENEZES
-
28/01/2019 10:49
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2019 00:05
Audiência una cancelada (03/06/2019 11:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2019 00:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/11/2018 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2018 17:44
Audiência una designada (03/06/2019 11:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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