TRT1 - 0101208-87.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 22:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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20/08/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 31/07/2025
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31/07/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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17/07/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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17/07/2025 07:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 23:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/07/2025 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 10:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568ece0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA e pela reclamada V.
TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA -
16/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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16/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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16/06/2025 20:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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16/06/2025 20:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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10/06/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 06/06/2025
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04/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 02/06/2025
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f1fe84 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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28/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/05/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 13:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ae3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA para condenar a reclamada V.
TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, nos termos da fundamentação supra, considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: horas excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, sem prejuízo do adicional de 50%, durante o período contratual imprescrito, sem prejuízo dos reflexos, conforme os parâmetros da fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono do reclamado os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado provisoriamente em R$50.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
-
19/05/2025 11:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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19/05/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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19/05/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
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08/05/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/05/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 14:55
Audiência una realizada (29/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA em 28/11/2024
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21/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
-
18/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
18/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RAMOS ALVES DA FONSECA
-
18/10/2024 10:28
Audiência una designada (29/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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