TRT1 - 0100418-74.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100418-74.2022.5.01.0016 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d4a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA para condenar a reclamada TRANSPORTES VILA ISABEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 7ª hora diária e 42ª hora semanal, assim consideradas 1h15min por dia trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos nos termos da fundamentação supra; b) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional de 100% pelas horas trabalhadas em feriados, deduzido o valor pago sob idêntico título. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$342,55, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$13.701,94, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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