TRT1 - 0100418-74.2022.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2025 15:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 342,55)
-
25/06/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0a774 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 02/06/2025, #id:2dd85ce , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 5898836 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 02/06/2025, #id:06f092c , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 0d67e8a.
Custas R$342,55 ID 909b6bb, corretamente recolhidas pela Ré em 02/06/2025.
Depósito recursal não comprovado, considerado o disposto no art. 899, § 10, da CLT. À conclusão. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
11/06/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/06/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d4a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA para condenar a reclamada TRANSPORTES VILA ISABEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 7ª hora diária e 42ª hora semanal, assim consideradas 1h15min por dia trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos nos termos da fundamentação supra; b) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional de 100% pelas horas trabalhadas em feriados, deduzido o valor pago sob idêntico título. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$342,55, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$13.701,94, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA -
19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
19/05/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 342,55
-
19/05/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
08/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
08/05/2025 14:45
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
17/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
12/12/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 15:09
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 12:45
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
04/06/2024 15:27
Audiência de instrução designada (05/12/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 13:12
Audiência de instrução realizada (04/06/2024 12:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 12:35
Audiência de instrução designada (04/06/2024 12:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 17:08
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA em 08/04/2024
-
27/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
25/02/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2024 22:24
Audiência de instrução designada (21/05/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2024 22:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2023 23:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2023 23:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2024 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2022 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 15:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2022 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação no processo)
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12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A em 11/07/2022
-
06/07/2022 01:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:33
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA em 05/07/2022
-
29/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A
-
27/06/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
27/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
27/06/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação (EM PROVAS AUDIENCIA VURTUA)
-
16/06/2022 13:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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09/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A
-
08/06/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
08/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/06/2022 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/06/2022 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/05/2022 16:35
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A
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18/05/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO CARVALHO MOREIRA
-
17/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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