TRT1 - 0101166-33.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2025
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16/09/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2025 12:52
Incluído em pauta o processo para 29/09/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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03/09/2025 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO em 26/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55429f7 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA., ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA., ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por ALEX DA CONCEIÇÃO AUGUSTO, EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRÁFICA, EDITORA LTDA. e ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA, da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. O Juízo a quo condenou as Rés ao recolhimento de custas processuais no montante de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), calculadas sobre R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), valor arbitrado à condenação. As Reclamadas postulam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possuem recursos para realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso. As Rés interpuseram recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal e postularam a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não foi anexado qualquer documento contábil, nem mesmo declaração de imposto de renda ou coisa que o valha, de maneira a demonstrar que, de fato, as empresas não possuem patrimônio capaz de suportar as custas judiciais e o depósito recursal. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelas Rés, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não fazem jus à concessão do benefício em causa. Sendo assim, intimem-se a Rés, EDITORA JORNALÍSTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRÁFICA, EDITORA LTDA. e ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. para que comprovem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. - ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO -
11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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11/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA CONCEICAO AUGUSTO
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11/08/2025 15:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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11/08/2025 15:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA
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11/08/2025 15:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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11/08/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/08/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 18:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101166-33.2024.5.01.0244 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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