TRT1 - 0100994-34.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2770180911 EM 07/08/2025 22:04:38)
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 25/07/2025
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08/07/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b3988 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3- Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
26/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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26/06/2025 14:27
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 14:27
Transitado em julgado em 28/05/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d4d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face da ré T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EI RELI, nos autos do Processo nº 0100994-34.2024.5.01.0069, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: . > 30 dias de salário relativo ao mês de junho/2024 > 19 dias de salário relativo ao mês de julho/2024; > 07/12 de 13º salário/2024 > 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2023/2024 > 05/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025 > FGTS com multa de 40% relativo a todo o período contratual, deduzido o valor de R$ 1.480,45 já recebido > multa do art. 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual > multa de 50% do art. 467, CLT, incidente sobre as parcelas de cunho eminentemente rescisório (férias com 1/3, vencidas e proporcionais; 13º salário; salário retido; multa de 40% do FGTS) Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), conforme precedente do TST: São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela(s) Ré(s), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
A União será intimada imediatamente para comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial em 15 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
14/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/05/2025 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/01/2025
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31/12/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024
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17/12/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentação)
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10/12/2024 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 09:34 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 23:19
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 16:11
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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07/12/2024 11:08
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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07/12/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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07/12/2024 11:02
Encerrada a conclusão
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23/11/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/11/2024 15:05
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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31/10/2024 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/10/2024 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 20:58
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/10/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 23:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 09:34 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 20:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISAC SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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26/08/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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