TRT1 - 0101360-23.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 08:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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15/07/2025 08:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX VICENTE DE CAMPOS em 11/07/2025
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07/07/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1548a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 16/06/2025, Id. 1693dcd, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 10/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 05/06/2025, Id.37c876c, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 26/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas corretamente recolhidas pela ré e apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, em conformidade com o art. 899, §11º, da CLT e do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
26/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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26/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VICENTE DE CAMPOS
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26/06/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX VICENTE DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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26/06/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 24/06/2025
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16/06/2025 11:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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07/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VICENTE DE CAMPOS
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07/06/2025 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX VICENTE DE CAMPOS
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06/06/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/06/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9db661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por ALEX VICENTE DE CAMPOS e em face da reclamada SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 1 hora extra acrescido ao adicional de 50% nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, em caráter indenizatório.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, a base de cálculo da Súmula 264 do TST, os dias efetivamente trabalhados e o divisor conforme a jornada e frequência constante nos controles de ponto, já que o contrato de trabalho era na modalidade intermitente; b. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$10.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 5% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX VICENTE DE CAMPOS -
22/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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22/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VICENTE DE CAMPOS
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22/05/2025 08:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/05/2025 08:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX VICENTE DE CAMPOS
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22/05/2025 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX VICENTE DE CAMPOS
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15/04/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/04/2025 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 12:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 10:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/02/2025 11:01
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/01/2025 16:01
Juntada a petição de Impugnação
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19/12/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 11:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 10:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 12:20
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 13/11/2024
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 13/11/2024
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08/11/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VICENTE DE CAMPOS
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04/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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04/11/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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30/10/2024 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 08:40 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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