TRT1 - 0101415-42.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 09/09/2025
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22/08/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2025 08:22
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2772114802 EM 09/08/2025 08:21:42)
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08/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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07/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
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07/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) VALBER HENRIQUE RAMOS
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07/08/2025 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALBER HENRIQUE RAMOS sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 05/08/2025
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17/07/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c981b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VALBER HENRIQUE RAMOS em face de MAESA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de correção monetária e juros sobre salários pagos em atraso, nos termos do art. 485, I, do CPC; DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 03/04/2024 a 01/10/2024, com projeção do aviso prévio indenizado; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 01 dia do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (06/12) de 2024; d) férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3; e) integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias remanescentes após a dedução de R$6.700,00; i) horas extras e respectivos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%, conforme parâmetros definidos na fundamentação; j) indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; k) indenização por dano material no valor de R$45,00.
Obrigação de Fazer: deverá a 1ª reclamada anotar na CTPS do reclamante o vínculo de emprego, com data de admissão em 03/04/2024, extinção em 01/10/2024, função de bombeiro hidráulico e salário mensal de R$2.800,00, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na ausência, caberá à Secretaria da Vara proceder à anotação, nos termos do art. 39, §2º, da CLT.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada, Universidade Federal Fluminense.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos na fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do patrono da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios: - ao advogado da 2ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência integral dos pedidos em face desta; - ao advogado da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.
Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$25.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP -
02/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
02/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
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02/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) VALBER HENRIQUE RAMOS
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02/07/2025 20:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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02/07/2025 20:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALBER HENRIQUE RAMOS
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02/07/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a VALBER HENRIQUE RAMOS
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 16/06/2025
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03/06/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 15:21
Audiência una realizada (27/05/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ab665 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Com fundamento na decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, fica mantida a realização da audiência na modalidade presencial.
A Recomendação CGJT 02/2022, ao prever a não realização de audiências na modalidade telepresencial, ressaltou que as exceções devem ser “requeridas pelas partes e apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”.
Saliento que eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo.
Diante do exposto: Defiro, excepcionalmente, a participação telepresencial EXCLUSIVAMENTE da testemunha SERGIO PESSANHA NUNES, CPF *00.***.*45-84 na audiência designada, ressaltando-se que se responsabilizará integralmente pela qualidade da conexão, devendo providenciar áudio e vídeo plenamente funcionais, sob pena de arquivamento/revelia/confissão.
Demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente, sob as penas da lei.
Segue abaixo o link único para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*12-83 O Juízo adverte que ausência de imagem ou som/dificuldades de conexão não ensejarão adiamento/redesignação da audiência, que prosseguirá com a presença das partes, patronos e testemunhas que se fizerem presentes fisicamente no local.
Tampouco serão tolerados atrasos por problemas de conexão ou de instabilidade, sendo exclusivo ônus do usuário a correta utilização da plataforma para a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, sob pena de arquivamento, confissão, revelia, ou preclusão, conforme o caso.
Sob as mesmas penas, cada participante deverá entrar com conexão própria e em ambiente sem contato algum com os demais ou quaisquer outras pessoas que possam interferir na tomada de depoimento ou por em risco a incomunicabilidade dos depoentes (art. 456, do CPC).
Isso porque a participação mediante videoconferência é uma faculdade, não obrigação; os advogados podem substabelecer; as audiências estão sendo realizadas 100% presencialmente desde o retorno pós pandemia, podendo a parte comparecer ao Fórum para evitar tais consequências decorrentes do uso do sistema virtual.
Intime-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALBER HENRIQUE RAMOS -
23/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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23/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VALBER HENRIQUE RAMOS
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23/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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22/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFF)
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 07/03/2025
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11/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 10/02/2025
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11/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de VALBER HENRIQUE RAMOS em 10/02/2025
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11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 10/02/2025
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04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de VALBER HENRIQUE RAMOS em 03/02/2025
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23/01/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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23/01/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) MAESA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
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23/01/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) VALBER HENRIQUE RAMOS
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17/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
16/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) VALBER HENRIQUE RAMOS
-
16/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/01/2025 17:07
Audiência una designada (27/05/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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