TRT1 - 0101102-41.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6407f proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade, em conformidade com a decisão proferida pelo juízo de origem, que acertadamente negou seguimento ao apelo.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada, ora agravante, interpôs agravo de petição (ID e433c3e, fls. 327-336) em face da decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução (ID fa7bb9f, fls. 231), após a tentativa frustrada de constrição de bens da devedora principal, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO.
Ocorre que o Juízo a quo, em despacho fundamentado de ID ac1849f, fls. 386-387, deixou de receber o referido agravo de petição, com base em três fundamentos irretocáveis: a ausência de cabimento do recurso contra decisão interlocutória, a ausência de garantia integral do juízo e a ausência de dialeticidade recursal.
Mesmo diante de tal decisão, que obstou o processamento do recurso na origem, os autos foram, por equívoco, remetidos a esta instância superior, conforme certidão de distribuição de ID c43b942, fls. 393.
A remessa dos autos a este Tribunal, contudo, não tem o condão de superar o juízo negativo de admissibilidade já realizado na primeira instância.
A decisão que não recebe o agravo de petição desafia recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, alínea 'b', da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, entretanto, não se valeu do meio processual adequado para impugnar o trancamento do seu apelo, operando-se a preclusão.
Dessa forma, a análise de admissibilidade do recurso já foi devidamente exercida pelo juízo de origem, que concluiu, de forma acertada e com fundamentos robustos, pelo seu não recebimento.
Não cabe a esta instância recursal, na ausência de interposição de agravo de instrumento, reexaminar os pressupostos de admissibilidade de um recurso que sequer deveria ter subido.
Pelo exposto, não deve ser conhecido o agravo de petição, por incabível, deserto e por ausência de dialeticidade, mantendo-se integralmente a decisão de ID ac1849f que lhe negou seguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
05/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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07/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1849f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo de Petição interposto(s) pelo(a)(s) 2ª executada no id e433c3e, em 04/07/2025, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da decisão de embargos de declaração de id f20d960 foi publicada no DJE de 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de procuração/substabelecimento de id(s) 03a3bed.
O juízo da execução não se encontra garantido.
As matérias impugnadas são unicamente de direito e estão delimitadas, conforme exigência prevista no art. 897, § 1º, da CLT.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Cuida-se que agravo de petição interposto contra a decisão de id f20d960, que não conheceu dos embargos de declaração de id c67fd10, em razão de sua flagrante intempestividade.
De início, verifico que o ato jurisdicional impugnado foi, na verdade, o despacho de id fa7bb9f que, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal (SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA – FALIDO), redirecionou os atos de constrição judicial em desfavor da devedora subsidiária (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS), decisão que, a toda evidência, ostenta natureza meramente interlocutória, razão pela qual somente poderia ser impugnada em recurso de decisão definitiva, inteligência que decorre do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do C.
TST.
Não bastasse a ausência de cabimento, o agravo de petição não foi precedido da garantia prévia e integral do juízo da execução, requisito específico sem o qual não há como prosseguir na análise da matéria impugnada, a teor do art. 884 da CLT.
Por fim, a leitura das razões do recurso revela ainda que a agravante não ataca os fundamento adotados pela decisão de id f20d960, carendo, via de consequência, de dialeticidade, orientação consagrada nas Súmulas nº 422 do C.
TST e nº 51 deste E.
Tribunal da 1ª Região.
Por todas essas razões, deixo de receber o agravo de petição de id e433c3e, por não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal relacionados com o cabimento do recurso (art. 893, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 214 do C.
TST), com a exigência de garantia prévia e integral do juízo da execução (art. 884 da CLT) e de dialeticidade em relação à decisão agravada (Súmulas nº 422 do C.
TST e 51 do TRT da 1ª Região). 3 - Intime(m)-se o(s) as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA -
06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
-
06/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
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06/08/2025 08:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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05/08/2025 16:48
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA em 04/07/2025
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04/07/2025 10:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20d960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestivos. Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
18/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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18/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
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18/06/2025 14:44
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS /
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31/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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29/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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28/05/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
22/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41660bb proferido nos autos. Ao embargado, por 05 dias.
Após, façam os autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) vinculado(a).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
-
20/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/05/2025 22:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/04/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/10/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
-
28/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
27/09/2024 16:56
Iniciada a execução
-
27/09/2024 16:55
Transitado em julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2024
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18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA em 17/09/2024
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04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
02/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
-
02/09/2024 20:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 98,94
-
02/09/2024 20:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
-
02/09/2024 20:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE ESTHER MORAES DA SILVA FERREIRA
-
18/07/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
10/07/2024 15:50
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 17:34
Audiência de instrução designada (10/07/2024 09:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 17:08
Audiência inicial realizada (08/02/2024 09:25 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 17:04
Encerrada a conclusão
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19/01/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/12/2023 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/12/2023 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 16:45
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/11/2023 16:45
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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27/11/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 17:49
Audiência inicial designada (08/02/2024 09:25 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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