TRT1 - 0101332-49.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9e8208 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para realizar o pagamento do valor total da execução ou para que garanta a execução, no prazo de 15 dias, relativamente aos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guias próprias, dando efetivo cumprimento ao julgado.
Concomitantemente, intime-se o exequente para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução, na forma que segue, devendo, ainda, informar os seus dados bancários.
In albis, suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido no GIGS a data de vencimento. 1) Exaurido o prazo do executado sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e, havendo requerimento expresso do exequente, na forma do art. 878 da CLT, considerando, ainda, o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) do executado, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias, ficando desde já convolados em penhora os valores bloqueados. 2) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito judicial da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, por Diário Oficial, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior. 5) Em caso de embargos à execução ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 7) Infrutífero ou parcial o convênio SISBAJUD, determino a consulta ao convênio RENAJUD e inclusão no CNIB.
Localizando-se veículos, proceda-se ao registro de impedimentos transferência, licenciamento e circulação.
Localizados imóveis, obtenha-se o RGI por meio do ARISP, sendo que os emolumentos decorrentes de possíveis atos gerados pelo acionamento do ARISP deverão ser pagos ao final, na forma do art. 38, § 2º da Lei 3.350/1990.
Após, intime-se o exequente para manifestações, em 5 dias acerca dos bens encontrados, sob pena de prescrição intercorrente. 8) Não sendo localizados bens e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 9) Na ausência de responsável subsidiário, intime-se o exequente para informar se pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado (IDPJ), no prazo de 5 dias.
O requerimento de IDPJ deverá ser realizado nos próprios autos, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, a ser obtido na Receita Federal. 10) Havendo pedido expresso de IDPJ, consulte-se a JUCERJA e voltem-me conclusos. 11) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios EFETIVOS e INÉDITOS de execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem da prescrição intercorrente. Para fins de observância do comando supra, fica o exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como órgão de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem a medida requerida. 12) Decorrido o prazo da parte exequente in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº 41/2018 e suspenda-se o feito com o motivo "prescrição intercorrente", por dois anos, devendo ser inserido nos autos a data na qual vencerá o prazo de dois anos. 13) Ausente manifestações durante o prazo supracitado de dois anos, voltem-me conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON OLIVEIRA DA SILVA -
11/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
11/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
-
11/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/09/2025 15:13
Iniciada a execução
-
09/09/2025 15:13
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
09/09/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de ADILSON OLIVEIRA DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e22990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, para ACOLHÊ-LOS, passando a fundamentação supra a integrar o presente decisum, bem como a fazer parte integral da sentença, para todos os fins e efeitos legais.
Intimem-se as partes.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON OLIVEIRA DA SILVA -
12/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
12/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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12/08/2025 21:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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12/08/2025 21:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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04/08/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2025
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19/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188877e proferido nos autos. À contadoria para análise dos cálculos impugnados em ID. 6f9d5f9. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
15/07/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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15/07/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
15/07/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1c0f8 proferido nos autos. Aos embargados, reciprocamente, por 05 dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
22/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/06/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
-
22/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/05/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28506d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$41.967,79 2) Cota Previdenciária de R$11.126,94 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$ 4.394,71; Custas, pela reclamada, no importe de R$1.437,24, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$58.926,68, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023.
Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT).
Cumpra-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON OLIVEIRA DA SILVA -
21/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
21/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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21/05/2025 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.437,24
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21/05/2025 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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21/05/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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09/04/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/04/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 15:06
Audiência una realizada (20/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ADILSON OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
05/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
-
05/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/02/2025 15:07
Audiência una designada (20/03/2025 10:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 15:07
Audiência una cancelada (06/02/2025 08:35 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
-
04/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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04/12/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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04/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON OLIVEIRA DA SILVA
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02/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
02/12/2024 11:53
Audiência una designada (06/02/2025 08:35 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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