TRT1 - 0100742-95.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a54dc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade de representação processual e o preparo, inclusive com a substituição válida do depósito recursal por seguro garantia judicial nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, recebo os recursos ordinários interpostos por ambas as partes.
Intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A -
01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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01/07/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO sem efeito suspensivo
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01/07/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO ORIGINAL S/A sem efeito suspensivo
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17/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/06/2025 23:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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01/06/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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01/06/2025 17:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
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28/05/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO em 27/05/2025
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19/05/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e07eac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO em face de BANCO ORIGINAL S/A, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: - horas extras e reflexos e PLR proporcional de 2023.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A -
13/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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13/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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13/05/2025 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/05/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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13/05/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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17/03/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/03/2025 21:09
Juntada a petição de Razões Finais
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10/03/2025 11:47
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 15:38
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 12:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/02/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 17:34
Audiência de instrução designada (20/02/2025 12:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 17:34
Audiência inicial realizada (03/09/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/08/2024
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16/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO em 15/08/2024
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02/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO em 01/08/2024
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23/07/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO em 16/07/2024
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11/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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10/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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10/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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09/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATA SILVA DE AZEVEDO LEAO BRANDAO
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08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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01/07/2024 20:21
Audiência inicial designada (03/09/2024 09:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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