TRT1 - 0100600-19.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b86a2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Embargos à Execução RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados por DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A . Id 2ffe4c3 , nos autos da execução movida por MARCIO MACIEL GOMES.
Manifestação do embargado Id 1585fbf .
Juízo garantido Id 582e128.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, posto que tempestivos e tendo em vista que presentes os requisitos legais pertinentes à matéria, nos termos dos arts. 884 da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO UTILIZADA PELO AUTOR O embargante aduz que "O autor adotou, de forma unilateral e sem respaldo probatório, o valor de R$ 2.200,00 como salário base para apuração das verbas pleiteadas.
Contudo, não há qualquer documento nos autos que comprove tal remuneração, sendo a alegação meramente especulativa." Com razão.
Os valores dos salários utilizados na conta homologada Id 946e6c2 estão diversos dos constantes dos contracheques Id 437d7f7, razão pela qual procede a insurgência.
CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, conheço dos embargos à execução apresentados por DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A . e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este decisum.
Custas de R$ 44,26 (inciso V do art. 789-A da CLT) pela embargante.
Intimem-se as partes para ciência, bem como: o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id ef35fea outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.
Decorrido in albis o prazo, da guia Id 582e128, expeçam-se alvarás ao beneficiários, observados os cálculos Id ee99fdb..
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACIEL GOMES -
16/06/2025 20:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MACIEL GOMES em 02/06/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100600-19.2024.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARCIO MACIEL GOMES RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e condenar a reclamada ao pagamento de salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS no período de 16/05/2021 a 09/12/2021, em que o autor permaneceu com contrato ativo sem benefício previdenciário pago pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus da sucumbência.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MACIEL GOMES -
19/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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19/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MACIEL GOMES
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12/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARCIO MACIEL GOMES - CPF: *96.***.*70-21 e provido
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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16/01/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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