TRT1 - 0101051-83.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
30/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23b53b proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 5036996, Interposto pela parte autora,LILIAN SANTOS DO O, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 21.08.2025, é tempestivo, está subscrito pela advogada LUCIANA SANCHES COSSAO, que não consta no substabelecimento acostado aos autos..
Custas e depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id b8bfffe, interposto pela ré, INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 10.07.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id f5dfc7c) e o depósito recursal (Id f2c6476).
Procuração de ID Id 4dd6a71/ Id 6dec492 .
RECURSO ORDINÁRIO – GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 5dd22eb, interposto pela ré, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 11.07.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id 0e0bf70) e o depósito recursal (Id 2b609b6).
Procuração de Id 5c34856/ Id 6487794/ Id 33d2983/ Id eebdc38. Rio, 28/08/2025. Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários interpostos pela parte autora e pelas rés.
Assino, contudo, prazo de 15 dias à parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de reconsideração e não conhecimento do recurso. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifiquem-se desde já os réus para que se manifestem sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
28/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIAN SANTOS DO O sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/08/2025
-
21/08/2025 13:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1032fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamante: Embargos declaratórios interpostos pela autora, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão ao embargante no que concerne à omissão acerca da aplicação da súmula 264 do C TST.
Assim, para que não pairem dúvidas, retifica-se o item “JORNADA DE TRABALHO”, para que passe a constar a seguinte redação: “(...) Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão. Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a súmula 264 do C TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. (...)” No que concerne ao item 2 apontado nos embargos quanto ao mérito e, ainda, quanto a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST e da Súmula nº 17 do próprio TRT da 1ª Região , inexiste omissão, contradiçao ou obscuridade.
Todos os pedidos foram rejeitados e a decisão está fundamentada, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está, mormente em razão a confissão ficta aplicada à parte ré.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
08/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
08/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
08/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
08/08/2025 16:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LILIAN SANTOS DO O
-
11/07/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/07/2025 16:08
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/07/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIAN SANTOS DO O
-
01/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
01/07/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
01/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc1bd76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da primeira ré: Embargos declaratórios interpostos pela primeira reclamada, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos foram rejeitados e a decisão está fundamentada, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. - Embargos da segunda reclamada: Embargos declaratórios interpostos pela segunda ré, aduzindo erro material. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão à embargante.
Assim, retifico o item "LEGITIMIDADE AD CAUSAM" para que passe a constar a seguinte redação: “LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN SANTOS DO O -
27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
27/06/2025 14:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
27/06/2025 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
24/06/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS DO O em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
06/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
26/05/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3db35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LILIAN SANTOS DO Ó propôs reclamação trabalhista, em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ZAZ VENDAS) e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de seu enquadramento como financiária, direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de id. 718b2a0.
Conciliação recusada.
As Reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda, terceira e quarta reclamadas, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda, terceira e quarta rés, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 06/11/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 06/11/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL Pretende a autora seja deferido seu enquadramento como financiária, ao argumento de que foi contratada para atuar na venda/intermediação de empréstimos e cartões de créditos.
Por sua vez, a primeira reclamada negou a pretensão autoral.
Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Inicialmente, registre-se que o documento de id. 86ef011 revela que a primeira reclamada, real empregadora, não é empresa de crédito, financiamento ou investimento, mas tem como principal atividade social “promoção de vendas”.
Trata-se, pois, de uma empresa de mero apoio e de captação de clientes para a segunda ré.
Registre-se, ainda, que o artigo 17, da Lei nº 4595 de 31/12/1964, assim dispõe: "Artigo 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Contudo, o documento de id. 9d5188a revela que a reclamadanão se amolda à hipótese prevista no artigo supramencionada, tratando-se em verdade de instituição de pagamento enquadrada no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, já que elenca no art 2º de seu Estatuto o seguinte objeto social: “"(i) a prestação de serviços (a) de credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento;(b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento, (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário); e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; e (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente".
Nota-se, pois, que a atuação principal da primeira ré se dá na facilitação dos serviços de pagamento, atividade que é atribuída às instituições de pagamento (segunda ré), enquadradas no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, que apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Pela análise da prova oral produzida, também infere-se que a parte ré não se enquadra na condição de financeira, pois executa serviços de pagamento.
Com efeito, a testemunha indicada pela autora afirmou que “a depoente trabalhou na ré de novembro de 2021 até junho de 2022, junto com a autora; que a depoente era promotora de vendas durante todo o período; (...) que a autora exercia a mesma função da depoente; que a depoente e a autora vendia máquina de cartão e abria conta para 2ª ré; que a depoente negociava as taxas da máquina do cartão;".
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pela ré, a qual afirmou que “os promotores faziam vendas de máquina de cartão (...) que ao que sabe a autora só vendia máquina mas não sabe especificar suas funções.” Faz-se mister ressaltar que, em razão das peculiaridades benéficas que o reconhecimento da condição de financiário proporciona aos obreiros, a análise das atividades efetivamente exercidas deve ser criteriosa.
Assim, a mera prestação de serviço a uma instituição de pagamento não se revela suficiente para a configuração das atividades bancárias e financiárias, sendo imprescindível a comprovação de função típica destas categorias.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “STONE PAGAMENTOS S.A.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO .
A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários.(TRT-2 - ROT: 10001396220215020051, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)”
Ante ao exposto, verifica-se que as atividades exercidas pela reclamante não eram típicas de bancários ou financiário.
Destarte, ante os elementos dos autos, não há de se cogitar de enquadramento do reclamante como financiária, ao contrário do alegado na exordial, razão pela qual julga-se improcedente os pedidos amparados no pleiteado enquadramento, inclusive quanto aos benefícios normativos e à hora extraordinária acima da sexta diária. JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
A primeira reclamada aduziu fato impeditivo ao direito da reclamante, mencionando que esta não estava sujeita a qualquer controle de horário, pois trabalhava externamente.
Não obstante essa alegação, a reclamada não comprovou o fato impeditivo por ela alegado, pois a prova oral produzida corroborou a tese da exordial.
Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante corroborou a tese da inicial, ao afirmar que “trabalhava das 07 ás 20h de segunda a sexta com 30 minutos de intervalo; que a liderança Sr.
Carlos proibia uma hora de intervalo; que não tinha cartão de ponto; que marcava o ponto dentro do Telegram; que o horário da autora era o mesmo; (...) que a jornada de trabalho era controlada através de grupo de WhatsApp e GPS, celular e ligações; que todos os horários eram controlados, inclusive intervalo; que havia reunião diária matinal e muitas vezes vespertina; que as reuniões eram telepresenciais e as vezes presenciais; que essas reuniões eram obrigatórias todos os dias; que ocorriam todos os dias pois eram nessa que recebiam as rotas; que as rotas eram definidas pela liderança; que diariamente acompanhava o intervalo da autora por WhatsApp e ela também tinha 30 minutos; (...) que lançava as informações dos clientes no grupo de WhatsApp; que precisava mandar a localização em tempo real; que por dia fazia 15 a 20 visitas em média; que o tempo de visita variava; que a autora usava seu próprio celular.”
Por outro lado, a testemunha indicada pela ré somente soube informar a jornada contratual da reclamante.
Assim, patente que havia a possibilidade de controlar a hora de entrada e saída da obreira.
Conclui-se, pois, que a função exercida pela reclamante era compatível com o controle de jornada.
Assim, rejeita-se a alegação de que a autora estava enquadrada na exceção legal prevista no art. 62, I, CLT.
Nesse aspecto, ressalte-se que o disposto no art. 74 da CLT constitui regra geral, decorrente de norma de ordem pública e caráter cogente.
Desse modo, a realização de controle de horário não constitui faculdade para o empregador e, portanto, somente pode ser invocada a exceção legal nas hipóteses em que há absoluta impossibilidade de se observar a regra mencionada, dada a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, o que não é o caso dos autos, como visto.
Desse modo, afastada a incidência da regra prevista no art. 62, CLT, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho constantes da inicial, com as restrições impostas pela prova oral.
Ante o exposto, conclui-se que a demandante cumpria a seguinte jornada : - segunda a sexta-feira, de sete horas às vinte horas (07h às 20h), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Considerando-se o período imprescrito, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta forma, faz jus a autora a trinta minutos em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal, observadas as jornadas apontadas pela defesa, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido a função de Promotora de Vendas, bem como aquelas inerentes ao cargo de Auxiliar de Logística Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a testemunha indicada pela reclamante afirmou que “ a depoente era promotora de vendas durante todo o período; (...) que a autora exercia a mesma função da depoente”.
Assim, verifica-se que a prova oral não corroborou a tese da exordial.
Admite-se, assim, que as atribuições diversas eventualmente exercidas durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pela reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. SALÁRIO “POR FORA” Narra a reclamante que recebia, a título de “comissão” pelo atingimento das metas, valores mensais não registrados no contracheque.
A reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à obreira.
Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante corroborou a tese da exordial, ao afirmar que “as comissões eram pagas por vendas; que as comissões eram pagas por fora através do cartão beneficio fornecido pela empresa; que nenhum valor vinha no contracheque; que a depoente recebia de comissão 2 a 3 mil reais por mês;”.
Por outro lado, a testemunha indicada pela parte ré sequer era empregada da empresa, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse indicar sua remuneração.
Assim, admite-se que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Em relação ao valor pago, arbitra-se que a reclamante recebia R$2.200,00 a título de comissões quitadas “extra recibo”, média fixada com base na prova oral colhida.
Desta forma, julga-se procedente o pedido de integração do salário extra recibo em 13º salários, férias proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras, aviso prévio e multa de 40% do FGTS Não há de se cogitar de integração em repouso semanal, porquanto a demandante era mensalista. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que resta incontroverso que a reclamante laborou em favor da segunda ré.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LILIAN SANTOS DO Ó em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (ZAZ VENDAS) e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos, integração dos valores quitados “por fora” e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.220,95, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 61.047,31, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem – se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. -
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
15/05/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.220,95
-
15/05/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIAN SANTOS DO O
-
15/05/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN SANTOS DO O
-
06/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/05/2025 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 11:04
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 18:06
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/12/2024
-
22/11/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:15
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
23/10/2024 09:18
Audiência de instrução designada (11/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 09:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 14:09
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
24/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/07/2024 08:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 14:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/07/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/05/2024
-
28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS DO O em 26/04/2024
-
23/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS DO O em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS DO O em 08/04/2024
-
03/04/2024 13:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
03/04/2024 13:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
03/04/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
02/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
02/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/04/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
28/03/2024 10:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de LILIAN SANTOS DO O em 22/03/2024
-
14/03/2024 10:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
14/03/2024 10:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
14/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
13/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA
-
13/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
13/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
13/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN SANTOS DO O
-
06/12/2023 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/11/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2023 14:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/05/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2023 14:26
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100226-30.2022.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2022 16:50
Processo nº 0101043-90.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 18:06
Processo nº 0101360-92.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 17:54
Processo nº 0101043-90.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Calazans Nogueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 14:51
Processo nº 0101037-94.2024.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Luiz Costa da Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:40