TRT1 - 0100742-38.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/09/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEITE ROCHA
-
10/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/09/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219eecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ROBSON LEITE ROCHA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
As partes declararam não haver outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ausência de interesse de agir – sócio no polo: A primeira ré suscita a exclusão de seu sócio do polo passivo, alegando que não houve requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, não estando presentes os requisitos para a desconsideração.
O interesse de agir da parte, uma das espécies do gênero condições da ação, repousa no trinômio necessidade-utilidade-adequação da medida, cuja presença deve ser aferida, no processo, in status assertionis, a partir das declarações feitas na exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras.
Em princípio, falece interesse à parte autora para a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da ação, porquanto a responsabilidade destes é apenas patrimonial e subsidiária à da sociedade.
No caso dos autos, apesar de suscitada a desconsideração da personalidade jurídica, não há, em princípio, insuficiência financeira ou ato fraudulento que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
No caso sob exame, verifico que a reclamante relaciona o sócio da reclamada/empresa no polo passivo da ação tão somente pela sua condição de sócio, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, sem, contudo, imputar a eles a prática de qualquer ato ilegal ou de confusão patrimonial, ou ainda sem ao menos demonstrar que a empresa não teria capacidade financeira para suportar eventual condenação.
Nesse contexto, entendo não satisfeito o requisito legal previsto no mencionado parágrafo quarto do art. 134 do CPC e concluo pela ausência de interesse necessidade/utilidade para a inclusão dos sócios desde já na presente ação.
Essa conclusão, todavia, não prejudica que os sócios possam ser chamados a responderem em uma eventual fase executória – se a tanto se chegar –, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que pode ser requerida a qualquer tempo, conforme previsto no caput do art. 134 do CPC.
Diante disso, acolho a preliminar arguida e declaro a carência de ação em relação ao sócio demandado, VALMIKE LEITE DE ANDRADE, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determino que a Secretaria proceda à exclusão dele do polo passivo da ação.
Inépcia do pedido de férias: Argui a ré inépcia do pedido de férias por não apontar quais seriam os períodos aquisitivos.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
No presente caso, o pedido de pagamento de férias não usufruídas foi suficiente para que a ré formulasse sua defesa, cabendo a ela demonstrar a concessão regular das férias e o pagamento tempestivo da remuneração.
Portanto, rejeito a preliminar.
Prescrição Considerando que a ação foi proposta em 16/05/2025, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/05/2020, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Rescisão indireta e verbas rescisórias: O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, devido a faltas graves cometidas pela empregadora.
Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se supostos atrasos salariais recorrentes e ausência de recolhimento integral do FGTS.
Na defesa, a ré primeiro afirma que o autor pediu demissão para depois dizer que o contrato permanece vigente, negando cometimento de atos que gerassem a rescisão indireta.
Pois bem, o extrato de FGTS (Id e66c390) demonstra que há irregularidade no recolhimento (meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 não recolhidos), apesar de haver pagamentos de meses em atraso e de multa rescisória.
Os recibos de férias acostados aos autos demonstram pagamento apenas dos períodos de 2018/2019 e 2020/2021, havendo férias não quitadas e não usufruídas ao longo do pacto. À luz da jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a simples ausência de recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do pacto labora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1019-35.2013.5.09.0026 - Órgão Julgador: 5ª Turma – Publicação: DEJT 06/11/2015 – Julgamento: 28 de Outubro de 2015 – Relator: Ministra Maria Helena Mallmann).
Recentemente, o TST firmou nova tese vinculante (Tema 70), neste sentido, verbis: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Diante desse comportamento faltoso da ré, reconheço a justa causa patronal, capaz de gerar o rompimento do pacto laboral, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT.
Portanto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo a sua extinção em 16.05.2025 (data do ajuizamento da ação).
Determino o registro da baixa na CTPS da autora pela reclamada, em dia e horário designados pela Secretaria da Vara, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor da autora.
Em caso de descumprimento, fica a secretaria autorizada a cumprir a determinação, vedada qualquer referência à presente ação.
Condeno a acionada, por conseguinte, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio;saldo de salário de 16 dias;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;diferenças de FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.
Diante da controvérsia dos autos, não há falar na incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT.
Contudo, mostra-se devida a multa do 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a rescisão indireta foi reconhecida em juízo.
Neste sentido, o TEMA 52 do C TST: “RRAg 367-98.2023.5.17.0008: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Responde a reclamada pela indenização compensatória a título de seguro-desemprego (TST, Súmula 389, II), caso não seja possível o pagamento do benefício por culpa sua, o que deverá ser oportunamente comprovado nos autos.
Por fim, alega a parte autora que não foram quitadas as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2022/2023.
Os dois primeiros períodos já se encontram fulminados pela prescrição parcial fixada em 16.05.2020.
No tocante ao período aquisitivo de 2022/2023, a ré não comprova a concessão e o pagamento das férias, razão pela qual mostra-se devido o pagamento em dobro do direito.
Procede o pedido.
Dano moral: Postula o autor pagamento de indenização por dano moral em razão dos atos ilícitos que teria cometido a empregadora.
Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Gratuidade de justiça Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a preliminar arguida para declarar a carência de ação em relação ao sócio da demandada, VALMIKE LEITE DE ANDRADE, extinguindo o feito, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, determinando que a Secretaria proceda à exclusão dele do polo passivo da ação; b) rejeitar as demais preliminares; c) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.05.2025, bem como para condenar a parte ré, DINAMO ENGENHARIA LTDA., a satisfazer à parte autora, ROBSON LEITE ROCHA, os seguintes títulos e providências: aviso prévio;saldo de salário de 16 dias;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional;diferenças de FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos;férias em dobro do período 2022/2023, com o terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALMIKE LEITE DE ANDRADE - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
01/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
-
01/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
01/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEITE ROCHA
-
01/09/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/09/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON LEITE ROCHA
-
31/07/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/07/2025 12:25
Audiência una realizada (15/07/2025 09:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/07/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/07/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ROBSON LEITE ROCHA em 24/06/2025
-
12/06/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f98c40 proferido nos autos.
Anote-se e observe-se Após, aguarde-se a audiência, ARARUAMA/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEITE ROCHA -
11/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
11/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEITE ROCHA
-
11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALMIKE LEITE DE ANDRADE em 10/06/2025
-
07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON LEITE ROCHA em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA 0100742-38.2025.5.01.0411 : ROBSON LEITE ROCHA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROBSON LEITE ROCHA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "sala ANDRE": 15/07/2025 09:30 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, através da plataforma ZOOM de videoconferência cujo link segue abaixo, ciente, desde já, de que não haverá adiamento em razão de problemas técnicos, sendo de total responsabilidade das partes/patronos a possibilidade de conexão, visto que a opção pelo juízo 100% digital é das partes: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ARARUAMA/RJ, 19 de maio de 2025.
AGNALDO BURGOS FERREIRA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LEITE ROCHA -
19/05/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) VALMIKE LEITE DE ANDRADE
-
19/05/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
19/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LEITE ROCHA
-
16/05/2025 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:42
Audiência una designada (15/07/2025 09:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100761-91.2024.5.01.0342
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Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TRT1
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