TRT1 - 0000165-51.2014.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/07/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 18:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/06/2025 17:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e37f5 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAM DIONI MELO DA SILVA -
23/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NATAM DIONI MELO DA SILVA
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23/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/05/2025 09:24
Recebidos os autos para prosseguir
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02/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/09/2024 15:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/09/2024 13:41
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/05/2024 12:18
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/05/2024 12:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2024 12:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/05/2024 11:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/05/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/05/2024 16:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/05/2024 16:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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16/08/2023 15:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/08/2023 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2023 12:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/05/2023 11:52
Iniciada a liquidação
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17/05/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2023 10:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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