TRT1 - 0000658-67.2010.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE
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04/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/08/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MAXDERLEY DE SOUZA ARAUJO em 12/08/2025
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05/08/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MAXDERLEY DE SOUZA ARAUJO
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31/07/2025 18:43
Homologada a liquidação
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18/07/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a36a5 proferido nos autos.
Da forma como apresentados os cálculos autorais, inservíveis à homologação, na medida em que não demonstra a parte autora minimamente como chegou ao valor que entende devido, muito menos como aplicados os critérios de correção.
Os cálculos patronais, por sua vez, também não condizem com o título executivo formado nos autos, porquanto deixa de apurar os juros na forma determinada pela sentença.
Outrossim, os valores lá apontados destoam dos constantes no extrato analítico juntado em ID 942900e (fl 31).
Intime-se a ré para que retifique sua apuração na forma da fundamentação supra em 05 dias.
Em caso de negativa ou silêncio da reclamada, determina-se a apuração mediante perícia contábil às expensas da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Desta forma, nomeia-se para o mister a profissional CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE (Email: [email protected]) administradora e técnica em contabilidade.
Estimo os honorários em R$3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pela executada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e executados juntamente com o crédito do exequente.
Silente a reclamada, designe-se a perícia pelo painel próprio.
Intime-se a profissional.
Laudo em trinta dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
07/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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07/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/06/2025 22:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/06/2025 00:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
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28/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541028e proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXDERLEY DE SOUZA ARAUJO -
23/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MAXDERLEY DE SOUZA ARAUJO
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23/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/05/2025 16:31
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 16:31
Transitado em julgado em 14/05/2025
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23/11/2023 13:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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