TRT1 - 0100671-26.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO em 02/06/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100671-26.2023.5.01.0243 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento 1) das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou a 44ª semanal, com adicional de 50% até a 10ª hora da jornada e de 80% além da 10ª hora da jornada nos dias úteis e de 100% para o labor nos domingos e feriados, com divisor 220, observando-se a evolução salarial da parte autora, a frequência ao serviço, com a exclusão dos períodos de licença e afastamento, desde que cabalmente comprovados nos autos, bem como base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); com reflexos no RSR, e, com estes, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; bem como 2) de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixa-se as custas em R$1.000,00 (mil reais), pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO -
19/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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19/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO
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12/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE BARROS RICARDO - CPF: *52.***.*25-66 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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06/03/2025 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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