TRT1 - 0100080-93.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eece6de proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tendo em vista a determinação de sobrestamento dos processos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)", determinada na decisão que admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0119956-55.2023.5.01.0000 - tema 29), sobreste-se o presente até o julgamento final do incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0d5ca proferida nos autos.
Vistos etc. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, sendo eles tempestivos, apresentados por partes legítimas, e: Recurso 1 - id.0cb7b18 Representação nos autos – id. d5f8331 Preparo: id. dispensado Recurso 2 - id.f51ff8c Representação nos autos – id. d6e277f Preparo: id. 6e73a48 Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias. No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/05/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 09:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b7ad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100080-93.2024.5.01.0028 TERMO DE DECISÃO Aos 15 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A JÚLIO FLÁVIO DE SOUZA LUIZ ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva de Id. e6b245b, pedindo, em síntese, diferenças salariais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. f590f2b.
Réplica no Id. 5d7bdc1.
Audiências realizadas nos Ids. c64f2ad e 225918e, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, apenas pelo autor.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 02/02/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais – desvio de função - reenquadramento O autor afirma que foi admitido em 28/07/2006, para exercer a função de “Gari”, e que a partir de 2014 passou a executar a função de “Agente Administrativo”, mas permaneceu enquadrado e remunerado na referência 054.
Relata ter ajuizado ação trabalhista anterior (0010341-33.2015.5.01.0026), na qual foi reconhecido o referido desvio de função no período de 01/01/2011 a 31/07/2014 e determinado o pagamento das diferenças salariais pertinentes, sendo que na presente ação busca o reconhecimento do desvio de função e pagamento das diferenças salariais decorrentes para período distinto, a partir de janeiro de 2019, tendo como parâmetro o grau de referência 80, na 5ª.
Classe Salarial, no qual entende que deveria ser reenquadrado, conforme PCCS.
Para efeito do reenquadramento, invoca o termo de compromisso firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro, bem como vídeos do próprio Sindicato, no sentido de que a ré estaria promovendo o reenquadramento de alguns empregados em desvio de função, como os colegas Márcio Rodolfo Fernandes, Alberto Correa Balão e Vancler Paes, dentre outros, em detrimento de outros empregados em idêntica situação, como o autor, sem critério objetivo, o que violaria o princípio da isonomia funcional.
Alega que teria ficado definido, no programa de reenquadramento, que todo o funcionário que exerce ou já exerceu a função de “Gerente” seria reenquadrado na função de “Controlador Técnico” referência 98, de forma que lhe seriam devidas as diferenças pertinentes a partir de janeiro de 2022.
Em defesa, a reclamada sustenta que não houve desvio de função, explicando que, após um acidente sofrido em 06/02/2010 e do consequente afastamento previdenciário de dezembro/2010 a janeiro/2011, o autor retornou liberado para o exercício do cargo de “gari”, mas com restrições físicas, razão pela qual passou a executar tarefas internas já previstas na descrição funcional do gari (aplicação de inibidor de odores, limpeza predial, apoio à roçada, coleta em papeleiras), sem que isso configure desvio de função ou alteração contratual lesiva.
Sustenta que o reenquadramento pretendido violaria o art. 37, II, da CF/88, pois o autor não prestou concurso, não possui o 2.º grau completo nem domínio de microinformática exigidos, e porque os cargos de Agente Administrativo (ref. 097) e Controlador Técnico (ref. 098) estão em extinção desde 2006, conforme PCCS/2017.
Alega ainda que os garis, incluídos na 2.ª classe salarial, referência 054, receberam reajuste extraordinário de 37 % em março/2014, motivo pelo qual não fazem jus a novo realinhamento ou a diferenças retroativas a 2019, destacando que o PCCS/2017 condiciona eventuais revisões à conveniência financeira da empresa.
Em regra, quando o empregado é contratado, ele deverá exercer somente aquela função para o qual foi contratado, considerando a regra geral do artigo 468 da CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. No entanto, ao longo do contrato, alterações poderão ocorrer, sendo lícitas somente as que estiverem de acordo com o artigo supracitado.
Caracteriza-se o desvio funcional a partir do cometimento ao empregado de atividades diversas daquelas que lhe foram atribuídas contratualmente.
No caso, a única testemunha ouvida (Id 225918e) disse que trabalhou junto com o autor a partir de 2019, e que ele, o depoente, atuava como “Coordenador de Departamento” na gerência da Pedra de Guaratiba, enquanto o autor inicialmente exercia a função de “Gerente Adjunto” na gerência de Sepetiba, que é vinculada a gerência de Guaratiba, e, posteriormente, no “pela época do início de 2020”, foi transferido para a unidade de Pedra de Guaratiba, passando então passou a exercer função de “Agente Administrativo”.
Consultando a ficha de registro do autor, juntada no Id 225037b e não especificamente impugnada, verifica-se que a transferência do autor da unidade de Sepetiba para a unidade de Pedra de Guaratiba ocorreu em 15/06/2021.
A análise conjunta das provas documental e testemunhal impõe, portanto, o reconhecimento de que o autor passou a exercer a função de “Agente Administrativo” a partir da sua transferência para a unidade de Pedra de Guaratiba, que ocorreu em 15/06/2021.
Essa conclusão faz ruir a tese defensiva de que o autor sempre exerceu a função de “Gari”, até porque a testemunha, empregada da ré e ciente das atribuições relativas a tal cargo, foi expressa ao fazer a distinção e afirmar perante o juízo que o autor exerceu as atribuições correlatas à função de “Agente Administrativo” a partir da transferência para Pedra de Guaratiba.
Assim, considerando ser incontroverso, à vista do teor da defesa, que a função de “Agente Administrativo” envolve maior responsabilidade e fidúcia do que a de “Gari”, há de se reconhecer o desvio de função a partir de 15/06/2021.
Observe-se que o exercício da função de “Gerente” em período anterior a 15/06/2021, ao qual se referiu a testemunha em seu depoimento, é estranha aos presentes autos, nada havendo a se deferir no particular, em observância ao princípio da adstrição ao pedido.
Comprovado o labor em função diversa daquela em que formalmente estava enquadrado o empregado, e que traduz maiores responsabilidades e um conjunto mais extenso de atribuições, com melhor remuneração, não pode a ordem jurídica deixar de recompensá-lo, sendo devido: diferenças de salário-base a partir de 15/06/2021, tomando-se como parâmetro o grau de referência 80, na 5ª classe, à míngua de impugnação específica a esse respeito, com reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, nas horas extras, e diferenças de depósitos de FGTS.
As diferenças salariais não repercutem sobre o RSR, pois o valor da diferença salarial já o engloba, quando o empregado é mensalista, caso do autor - o que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei 605/49.
São devidos também os valores vincendos, enquanto perdurar a situação fática que amparou a configuração do desvio de função.
Deve haver a repercussão dessas diferenças nas verbas pagas de férias+1/3, 13º salário, FGTS, anuênios e triênios.
Por outro lado, não há como se acolher o pedido de reenquadramento, seja na função de “Agente Administrativo”, seja na função de “Controlador Técnico”, uma vez que o desvio funcional não dá direito a reenquadramento em outra função ou cargo na estrutura dos órgãos públicos, sob pena de se esvaziar a exigência constitucional do concurso público, embora o servidor, comprovadamente desviado, deva ter asseguradas as diferenças salariais decorrentes da função efetivamente exercida (art. 37, II, CF). É que a partir da atual Constituição Federal foram abolidas todas as formas de provimento derivado de cargos e empregos públicos que importem em alteração de carreira, excetuando-se tão-somente as promoções, que se processam dentro da mesma carreira, posto que proceder ao novo enquadramento importaria em provimento indireto de emprego público.
Adota-se, no particular, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST: DESVIO DE FUNÇÃO.
QUADRO DE CARREIRA. (alterado em 13.03.02).
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Acresça-se, especificamente em relação ao pedido de reenquadramento na função de "Controlador Técnico", que o óbice constitucional do art. 37, II da CF/88 se mantém intransponível mesmo diante do Termo de Compromisso invocado pelo autor, juntado no Id d557e26, ou dos instrumentos coletivos que prevejam solução em sentido contrário, porque, ainda que reconhecidos constitucionalmente, encontram limite nos demais preceitos da própria Constituição, não podendo afastar a exigência de concurso público.
Por fim, vale registrar que não há provas de que a situação do autor fosse idêntica aos paradigmas citados (Márcio, Alberto e Vancler), esvaziando-se também o argumento relacionado à isonomia funcional.
Por todo o exposto, condeno a ré ao pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do desvio de função para o cargo de “Agente Administrativo”, referência 080, conforme delineado acima, e a absolvo em relação ao pedido de reenquadramento.
Procede em parte, nestes termos, os pedidos ‘d’ e ‘e’, e improcedem os pedidos ‘b’ e ‘c’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, embora o ajuizamento da demanda tenha se dado com o contrato ainda em vigor, os contracheques dão conta de que o salário da autora é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 02/02/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO ÚLIO FLÁVIO DE SOUZA LUIZ para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB nas seguintes obrigações: - diferenças salariais decorrentes do desvio de função e reflexos; Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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15/05/2025 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/05/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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15/05/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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13/12/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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08/11/2024 14:33
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 11:09
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/11/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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04/11/2024 19:28
Audiência de instrução designada (07/11/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/11/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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04/11/2024 17:50
Audiência de instrução cancelada (05/11/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/08/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:51
Audiência de instrução designada (05/11/2024 11:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 14:51
Audiência una realizada (02/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 20:47
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/03/2024
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22/03/2024 15:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ em 13/03/2024
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09/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
06/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/03/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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05/03/2024 13:25
Audiência una designada (02/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 13:24
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/03/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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04/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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26/02/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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02/02/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) JULIO FLAVIO DE SOUZA LUIZ
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02/02/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/02/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 10:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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