TRT1 - 0101328-36.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/09/2025 16:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/09/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JANE MARGARET COSTA DE FRONTIN WERNECK
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23/07/2025 09:42
Homologada a liquidação
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22/07/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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22/07/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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30/06/2025 13:32
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/06/2025
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24/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo FIOCRUZ)
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25/05/2025 21:45
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be204f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A executada insurge-se quanto às diferenças salariais em virtude da variação do IPC, sustentando que os reajustes salariais espontaneamente concedidos superam a inflação acumulada no período.
Contudo, tal argumento é improcedente.
A cláusula primeira do acórdão do Dissídio Coletivo nº 497/90, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), limita-se à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas entre 01/05/89 e 30/04/90, mediante a aplicação do índice de variação acumulada do IPC.
Destarte, apenas os aumentos salariais, legais ou espontâneos, referentes à recomposição salarial decorrente da variação do IPC, devem ser considerados para fins de dedução.
Da análise do documento de Id 6161a84, verifica-se que a executada considerou nos cálculos o aumento concedido 11/1989.
Todavia, o documento de Id 0860c73 (tabela de reajustes) comprova que se trata do enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos e Salários (PCCS), consoante a Resolução CIRP nº 13/89.
Logo, os reajustes nele constantes não se confundem com a recomposição salarial prevista na Cláusula 1ª do Dissídio Coletivo nº 497/90, sendo, portanto, indevida a dedução pleiteada.
A executada alega, ainda, que, apesar da inclusão do adicional de produtividade (5%, concedido em abril de 1990) nos cálculos da parte autora, sua natureza peculiar impõe o tratamento separado dessa verba.
Sustenta, outrossim, que ao apurar honorários advocatícios sem previsão legal na sentença, os cálculos autorais teriam extrapolado o limite da lide.
No que concerne ao adicional de produtividade a reclamada sequer esclareceu o motivo pelo qual o mesmo deveria ser tratado em separado, não tendo comprovado que a forma de cálculo do autor majoraria os valores devidos.
Registre-se, ainda, que não se verificou a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças apuradas, tendo sido apenas apuradas as diferenças de anuênio considerando-se o reajuste do salário.
Quanto aos honorários, os mesmos não foram deferidos pela coisa julgada sequer ao sindicato autor.
Ademais, dado que o art. 791-A da CLT não prevê a concessão de honorários sucumbenciais na fase de execução ou cumprimento de sentença — uma vez que a reforma trabalhista limitou tal deferimento à fase de conhecimento — os mesmos devem ser excluídos dos cálculos do autor.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:22b6ca1, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos do autor, excluídos os honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANE MARGARET COSTA DE FRONTIN WERNECK -
20/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) JANE MARGARET COSTA DE FRONTIN WERNECK
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20/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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19/05/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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16/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 08/04/2025
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17/02/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JANE MARGARET COSTA DE FRONTIN WERNECK
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06/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 27/01/2025
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23/01/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JANE MARGARET COSTA DE FRONTIN WERNECK
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29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/11/2024 18:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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04/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/11/2024 10:37
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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