TRT1 - 0100565-29.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b219d5b proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e também constam os valores que a impugnante entende por devidos, portanto, a peça está apta à análise meritória. Apuração de horas extras em período posterior a 10/11/2017.
Sustenta a reclamada que o limite para a apuração das horas extras foi 10/11/2017 como constante da sentença.
Assiste-lhe razão, devendo a apuração das horas extras limitar-se a 10/11/2017.
Impugnação acolhida.Repercussão indevida do intervalo intrajornada no RSR.
Aduz a reclamada que não há determinação de reflexo da verba intervalo intrajornada no RSR.
Assiste-lhe razão.
Eis o julgado: Assim, julgo procedente uma hora extra diária (Súmula 437 do C.
TST) nos dias que efetivamente ultrapassar a sexta hora diária, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, e repercussão, por habituais, em férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS.
Indefiro a repercussão em adicional noturno, já que este deve ser considerado na base de cálculo ( OJ 97 da SDI - I, do C.
TST). Impugnação que se acolhe. 3.
Base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A impugnante pretende que o reflexo em férias não integre a base de cálculo das contribuições sociais.
Assiste razão à ré, pois a sentença declarou que as férias possuem natureza indenizatória.
Impugnação que se acolhe. 4.
A executada se insurge contra a atualização realizada pelo juízo.
Aduz que a ADC 58 no tocante a adoção da SELIC RECEITA FEDERAL.
Sustenta que deve ser utilizada a SELIC SIMPLES.
Analisa-se. Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos). Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada. A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo apresentado. 5.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.. Acolhe-se em parte a impugnação da reclamada, para homologar a conta apresentada pela mesma, em valores históricos, cabendo à reclamada, no prazo de dez dias, retificar a conta observando na íntegra os critérios de atualização ora fixados.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LONGO JUNIOR -
16/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 22:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2024 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 17/04/2024
-
05/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
-
04/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/03/2024 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
29/02/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/02/2024 23:28
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
27/02/2024 02:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 02:02
Encerrada a conclusão
-
26/10/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
-
06/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/10/2023 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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11/09/2023 15:08
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 11:00 EM MESA ()
-
05/09/2023 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2023 01:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/08/2023
-
15/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
-
14/08/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 00:30
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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28/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LONGO JUNIOR em 27/07/2023
-
23/07/2023 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2023
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15/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2023
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15/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LONGO JUNIOR
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14/07/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2023 13:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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20/06/2023 16:48
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 11:00 ACCD ()
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20/06/2023 09:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2023
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05/06/2023 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:39
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 11:00 ACCD ()
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31/05/2023 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/03/2023 14:57
Encerrada a conclusão
-
27/02/2023 06:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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12/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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