TRT1 - 0101134-05.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A em 24/06/2025
-
20/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
06/06/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
-
06/06/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONATAN SANTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8321b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101134-05.2024.5.01.0284 Reclamante: JHONATAN SANTOS DE SOUZA Advogado(a): Felipe Petillo Peralta Gomes (RJ180956) Reclamada: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado(a): Joao Carlos de Lima Junior (SP142452) e Dario Abrahao Rabay (SP134460) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora JHONATAN SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/11/2024, em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 18/08/2022 e dispensa em 24/07/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, sobreaviso, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 5643c84).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão nos Ids 40380e0 e 879ff82, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta dos reclamados no Id bb6aab0.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids fcbfaa4, 96d2a7c e f1a313e.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam As condições da ação, consoante teoria adotada pelo CPC (Código de Processo Civil) em vigor, são analisadas em abstrato, conforme asserções contidas na petição inicial.
Ali, a parte autora aponta o reclamado como devedor do direito material por ela invocado, o que basta para configurar a sua pertinência subjetiva para a causa.
Além do mais, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária é matéria a ser tratada em sede de mérito.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras, do intervalo intrajornada, do sobreaviso, dos domingos e reflexos Aduz a parte reclamante ser credor de horas extras por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos com a peça de defesa.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "foi contratado como técnico multiskill; que durante todo o contrato trabalhou apenas para a 2a ré; que quando podia bater o ponto o fazia por um aplicativo; que lançava corretamente o horário de início e fim do trabalho; que só marcava o ponto quando o supervisor autorizava, pois ele dizia que estrapolava o horário; que e média trabalhava das 7h às 19h, todos os dias, com folga em um domingo por mês; que não folgava durante a semana; que ficava de sobreaviso todos os dias; que em média, 5 vezes na semana era acionado no sobreaviso; que o sobreaviso geralmente durava em média 5h; que tinha de 20 a 30min de intervalo; que trabalhava o tempo todo na rua; que não tinha acesso ao espelho de ponto; que seu chefe imediato era o Rodolfo Melo; que sua rota variava, trabalhando em Campos e Itaperuna". Depoimento do(a) representante legal da 1a Reclamada: "o controle de ponto era pelo aplicativo, sendo anotado somente quando passava do horário; que o horário contratual dele era de 8h às 17h48min, de segunda a sexta; que aos sábados e domingos o reclamante trabalhava dois finais de semana no mês, em escala de sobreaviso, aguardando ser acionado; que o sobreaviso era lançado no controle de ponto, de acordo com a escala; que o autor só prestou serviços para a 2a ré; que o reclamante poderia sair direto de casa para atender ao cliente, podendo também comparecer em uma base da cidade, na mesma proporção; que as O.S. eram recebidas por telefone ou verbalmente pelo supervisor Rodolfo; que como a ré atende B.A. (bilhete de atividade), somente quando acontece os rompimentos e clientes PJ, não havia um horário inicial para atendimento; que as O.S. não são enviadas com antecedência, pois dependem do rompimento; que o sobreaviso do autor era dia sim, dia não e um final de semana sim e outro não; que não havia lançamento no controle de ponto do intervalo, pois já era automático e o autor orientado a tirá-lo". Depoimento do(a) representante legal da 2a Reclamada: "não tem gerência sobre os funcionários da 1a que prestam serviços para a ré". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MARCUS SALLES FERREIRA: “trabalhou na SEREDE de 2019 até a migração, em cerca de junho-julho/2022; que com a migração, passou a trabalhar na 1a ré de junho-julho/2022 a cerca de agosto/2023; que trabalhou na mesma equipe do autor, com o chefe Rodolfo; que o sobreaviso era todos os dias; que folgavam um domingo por mês; que quando eram acionados no sobreaviso, trabalhavam em média por 5 horas; que o sobreaviso ocorria após o horário normal de trabalho (7h às 19h); que registravam controle de ponto pelo aplicativo, anotando de acordo com orientação do supervisor, não sendo os horários verdadeiros; que só teve acesso aos espelhos de ponto após a dispensa, tendo que assinar todos; que nem os dias trabalhados estavam corretos; que não trabalhava junto com o reclamante por toda a semana, e sim por 2 dias na semana; que quando trabalhavam juntos, almoçavam em torno de 20-30min; que eram proibidos de tirar 1h de intervalo pelo Sr.
Rodolfo Melo”. Depoimento da testemunha indicada pela 1a ré: Rodolfo Melo de Souza: “"trabalha na 1a ré desde outubro/2022, sendo chefe direto do autor; que o controle de ponto era por aplicativo, sendo registrado apenas as horas que passassem da jornada e o sobreaviso; que a jornada normal do autor era de 8h às 17h48min, de segunda a sexta, com 1h de almoço não fiscalizada; que o sobreaviso era dia sim e dia não, tendo também em finais de semana alternados (um sim, um não); que o reclamante tinha acesso ao espelho de ponto para assinar e conferir; que no aplicativo constava o demonstrativo diário para acesso; que o sobreaviso era após o expediente normal; que não tem como precisar a quantidade de acionamentos no sobreaviso, porque era sob demanda, podendo acontecer muitas vezes sim e muitas vezes não". Pois bem.
Quanto à ausência de assinatura, destaco que tal fato não induz a sua invalidade, não havendo obrigação legal ou normativa para tanto, notadamente em controle de ponto eletrônico com login e senha.
Abordando o teor da impugnação no sentido de se invalidar os controles pela mera desconformidade com o estabelecido no art. 19 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010)”, insta salientar que o entendimento do juízo é de que a referida norma foi editada em 2009 e, atualmente, os registros de ponto eletrônico não trazem mais controvérsia razoável considerando os grandes avanços tecnológicos desde lá.
Ademais, não há previsão de nulidade pelo seu não cumprimento, frisando que são do fabricante as obrigações previstas nos artigos mencionados.
Em face do suscitado § 1º do art. 58 da CLT, destaco ser inaplicável a Súmula nº 366 do TST para fins de dedução, uma vez que, ultrapassada a jornada, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal: “Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Tese: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Adentrando ao mérito da compensação de jornada, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item V da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da nova regra do art. 8º, § 2º, da CLT, sendo que o contrato da parte autora foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada: Súmula nº 85 do TST: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Observação: (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016”. Como se pode verificar da leitura do § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/19, é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que formalizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo-se observar, ainda, a sua aplicabilidade a partir do início da sua vigência em 20/09/2019 (art. 20 da Lei nº 13.874/19).
Seguindo, é preciso limitar à presente decisão às alegações, autorais e defensivas, constante nos presentes autos.
Nesse sentido, impende ressaltar que a tese autoral é consistente na ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (portaria 1.510/2009), tese que já foi afastada, o que por si já suficiente para a improcedência do pedido, portanto, em que pese o autor e sua testemunha informarem que eram proibidos de registrar a correta jornada, repito, tal tese não é fundamento da causa de pedir.
Ainda nessa acepção, as alegações constantes em réplica trata-se de inovação à causa.
De toda sorte, cumpre esclarecer que a reclamada alega a validade do banco de horas e do controle de ponto por exceção, conforme normas coletivas que acosta aos autos, enquanto o reclamante impugnou as normas, aduzindo que: “faz parte da entidade sindical SINTTEL – RJ, conforme TRCT do Autor em id. 92515fe”.
Ocorre que a entidade sindical mencionada é a mesma constante dos instrumentos coletivos juntados pela reclamada, constando o mesmo CNPJ, como se pode aferir no sítio eletrônico do sindicato: https://sinttelrio.org.br/ e https://sinttelrio.org.br/acordo-e-convecoes/.
Outrossim, a testemunha indicada pela ré negou a sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada, enquanto a testemunha indicada pelo reclamante apresentou versão diversa.
Incontroverso é o entendimento de que, em caso de prova empatada, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova conflitante ou dividida, decide-se contra quem detém o encargo probatório, in casu a parte autora.
Esmiuçando os comprovantes de pagamento é possível aferir que o reclamante recebia com habitualidade “horas extras a 100%”, “adicional noturno a 20%” e “horas a disposição”, além da percepção esporádica de “horas extras a 50%”.
Cumpre esclarecer que a rubrica “horas a disposição”, segundo a primeira reclamada, era paga a fim de compensar o sobreaviso e, em aferição por amostragem, verifico que a supracitada rubrica remunera o reclamante em valor superior ao postulado, qual seja, um terço do salário.
O mesmo ocorre em relação ao labor em feriados e domingos, havendo pagamento mensal de horas extras a 100% sem qualquer apontamento de diferenças.
Por fim, apenas como argumento de reforço, destaco que, apresentados os controles de ponto e os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas, compensas e as quitadas nos contracheques.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas do sobreaviso, feriados, intervalo intrajornada e domingos, assim como os reflexos pretendidos. Da responsabilidade subsidiária Improcedente o pedido principal, julgo improcedente o de responsabilidade, por acessório. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAN SANTOS DE SOUZA em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 3.010,55, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 150.527,68, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
22/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
22/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
-
22/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS DE SOUZA
-
22/05/2025 08:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.010,55
-
22/05/2025 08:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONATAN SANTOS DE SOUZA
-
22/05/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN SANTOS DE SOUZA
-
22/05/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/05/2025 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 07:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 12:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/02/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/02/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JHONATAN SANTOS DE SOUZA em 03/12/2024
-
27/11/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/11/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
-
22/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN SANTOS DE SOUZA
-
22/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100835-36.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Cristina do Nascimento Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:13
Processo nº 0011630-47.2015.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2015 17:36
Processo nº 0100265-89.2021.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Penalber de Niemeyer
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2022 10:27
Processo nº 0100862-46.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aldair Carvalho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 22:46
Processo nº 0100533-26.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 07:52