TRT1 - 0100729-89.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) F. A. DURAN HOTEL
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16/09/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALVES DE SOUSA
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16/09/2025 08:18
Homologada a desistência do recurso de F. A. DURAN HOTEL
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16/09/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/09/2025 13:49
Juntada a petição de Desistência do recurso
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05/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa4b4c3 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: PAULO ALVES DE SOUSA, F.
A.
DURAN HOTEL RECORRIDO: PAULO ALVES DE SOUSA, F.
A.
DURAN HOTEL DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Isto é, não há falar em presunção de hipossuficiência: a pessoa jurídica há de provar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção a Súmula n. 463, item II, do TST.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017, há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária, a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal, considerando a relação prevista no artigo 790-A.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN), de modo que a isenção do depósito recursal não leva, necessariamente, à isenção das custas.
Na hipótese em apreço, o recurso ordinário encontra-se desacompanhado de prova documental a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte requerente se encontra em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - F.
A.
DURAN HOTEL -
04/09/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) F. A. DURAN HOTEL
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04/09/2025 09:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a F. A. DURAN HOTEL
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03/09/2025 22:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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