TRT1 - 0100627-24.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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12/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/08/2025 14:11
Iniciada a execução
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11/08/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb97c5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria quanto aos seguintes tópicos, a fim de se adequarem os cálculos apresentados pela parte autora. ANUÊNIO Como verificado pela Contadoria, não há na coisa julgada deferimento de reflexo das diferenças em anuênio.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, deve-se observar que não houve condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada; e, ainda se houvesse, seriam devidos ao sindicato autor daquela ação.
Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado, exige-se a comunicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020) RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019) Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ce859c5 Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 3.653,48; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 273,37, a título de cota patronal e encargos.
TOTAL: R$ 3.926,85. 2- Intime-se a ré da execução, via SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação de cálculos, bem como do valor da condenação de R$ 3.926,85, e para, querendo, opor embargos. 3- Concomitantemente,intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE ALBUQUERQUE MOTTA -
31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE ALBUQUERQUE MOTTA
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31/07/2025 09:06
Homologada a liquidação
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29/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/07/2025 10:15
Proferida decisão
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18/07/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/07/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE ALBUQUERQUE MOTTA
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14/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/07/2025
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02/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e60107 proferida nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar a sua legitimidade ativa para executar o título executivo emanado da ação coletiva, que deferiu aos substituídos o pagamento da correção monetária do salário devido em abril de 1990, a partir de maio de 1990, observando-se o índice de inflação de 01/05/1989 a 30/04/1990.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE ALBUQUERQUE MOTTA -
01/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE ALBUQUERQUE MOTTA
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01/07/2025 12:51
Proferida decisão
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27/06/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/06/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/06/2025 10:40
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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27/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/05/2025 09:04
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100627-24.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300082000000228921122?instancia=1 -
25/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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