TRT1 - 0100907-23.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/06/2025
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23/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346bb8d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
10/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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10/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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10/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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10/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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10/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA DA LUZ PINHEIRO em 05/06/2025
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05/06/2025 18:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a295791 proferida nos autos. 0100907-23.2022.5.01.0207 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
VANESSA DA LUZ PINHEIRO Recorrido(a)(s): 1.
LOJAS RENNER S.A. 2.
RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RECURSO DE: VANESSA DA LUZ PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id 1b9e787; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 416e523).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 27 deste E.
Tribunal Regional. - violação da(o) artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, §1º, XIII da Lei Complementar 105/01.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA LUZ PINHEIRO -
22/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA LUZ PINHEIRO
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22/05/2025 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA DA LUZ PINHEIRO
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04/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 16/12/2024
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/12/2024
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12/12/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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28/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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28/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA LUZ PINHEIRO
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26/11/2024 09:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA DA LUZ PINHEIRO - CPF: *55.***.*27-23
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04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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25/10/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/10/2024
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27/09/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2024 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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19/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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19/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DA LUZ PINHEIRO
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17/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e não provido
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17/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de VANESSA DA LUZ PINHEIRO - CPF: *55.***.*27-23 e provido em parte
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 08:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/07/2024 21:42
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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29/05/2024 21:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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