TRT1 - 0001457-79.2011.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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10/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 26/08/2025
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13/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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12/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 28/07/2025
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16/07/2025 23:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36fef0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARTHA MANDETTA, terceira interessada, em face da decisão de ID 3814696 que reconheceu o direito ao recebimento dos honorários contratuais de 30% sobre o valor da causa, com partilha proporcional de 80% à embargante e 20% ao novo patrono, Dr.
Geraldo Wagner Cezar dos Santos.
A embargante alega: (i) inaplicabilidade da Lei 14.365/2022 ao contrato de honorários firmado em 2011, por se tratar de norma de direito material; (ii) ausência de requerimento das partes sobre a divisão proporcional dos honorários, o que afastaria a possibilidade de aplicação da norma de ofício; (iii) desproporcionalidade na fixação dos percentuais, tendo em vista sua longa atuação no processo e a limitada participação do novo patrono; (iv) existência de decisão anterior em caso semelhante que reconheceu à embargante a totalidade dos honorários. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, analisando a sucessão de patronos e aplicando os princípios da proporcionalidade, boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrados na legislação e na jurisprudência trabalhista.
A alegação de inaplicabilidade da Lei 14.365/2022 por se tratar de norma de direito material não merece acolhimento.
A decisão embargada não se baseou exclusivamente na novel redação do §5º do art. 24 do Estatuto da OAB, mas sim no conjunto principiológico e jurisprudencial que orienta a repartição de honorários diante da atuação efetiva de mais de um causídico, ainda que mediante contratos distintos.
Verifica-se que até a presente data não há garantia do juízo, estando o mesmo sobrestado, aguardando manifestação da Coordenadoria de Apoio à Execução através do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) de eventual disponibilização de valores dos executados junto àquele setor deste Tribunal.
Ademais, não há vício de omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão é clara ao reconhecer a preponderância da atuação da embargante ao longo de mais de uma década, atribuindo-lhe 80% dos honorários pactuados, valor que reflete a proporcionalidade em relação ao labor desempenhado.
A divergência da embargante quanto à interpretação jurídica adotada não enseja rediscussão por via dos aclaratórios.
No tocante à existência de decisão diversa em outro processo (Processo 0011035-54.2014.5.01.0020), trata-se de caso concreto com peculiaridades próprias, não sendo vinculante ao presente feito.
Por fim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre erro material ou omissão quanto à fundamentação adotada, tampouco qualquer aspecto essencial que não tenha sido devidamente considerado por este Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANA MARTHA MANDETTA, mantendo-se íntegra a decisão de ID 3814696 por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência, após, aguarde-se a disponibilização dos valores.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEREZA ALVES BORGES -
14/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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14/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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14/07/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEREZA ALVES BORGES
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14/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/07/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/07/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 03/06/2025
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30/05/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3814696 proferido nos autos.
Cuida-se de análise sobre a titularidade dos honorários advocatícios contratuais fixados em 30%, diante da substituição de patrono ocorrida no curso da ação judicial.
Dos autos consta que o primeiro patrono, Dra Ana Martha Mandetta, representou a parte autora de 2011 até 2024, tendo atuado em todas as fases do processo, inclusive promovendo a propositura da demanda, acompanhando sua tramitação ao longo de mais de uma década, realizando atos processuais relevantes, diligências e sustentação de teses jurídicas.
Em 2024, houve a substituição do patrono, passando o Dr Geraldo Wagner Cezar Dos Santos a representar a parte autora a partir de então, com novo contrato prevendo honorários também fixados em 30%.
A controvérsia gira em torno da titularidade e da proporção da verba honorária contratual, tendo ambos os advogados firmado contratos autônomos e distintos, mas com o mesmo percentual estipulado.
Fundamentação Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem direito aos honorários contratualmente ajustados, sendo possível sua cobrança por meio de execução autônoma.
Contudo, na hipótese de sucessão de patronos, como no caso dos autos, deve-se observar a proporcionalidade da atuação de cada advogado, de modo a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas ou duplicidade de pagamentos pela parte contratante.
Ressalte-se que o percentual de 30% previsto em ambos os contratos não pode ser interpretado de forma cumulativa (30% para cada advogado), sob pena de onerar excessivamente a parte autora em 60% do valor homologado, o que se mostra desproporcional e abusivo, diante da ausência de contrato conjunto ou anuência expressa.
No caso concreto, observa-se que a Dra Ana Martha Mandetta foi responsável por toda a tramitação do processo até 2024, incluindo: Elaboração da petição inicial; Participação em audiências; Apresentação de cálculos.
Obtenção parcial da sentença de mérito; Início da fase de cumprimento e execução.
Já o Dr Geraldo Wagner Cezar Dos Santos passou a atuar somente em 2024, com escopo voltado ao prosseguimento do cumprimento de sentença ou etapas finais da ação, sem que tenha desempenhado papel essencial no reconhecimento do direito de fundo.
Assim, é inequívoca a preponderância da atuação da DraMandetta, razão pela qual os honorários contratuais devidos (30% sobre o valor da causa) devem ser divididos de forma proporcional à contribuição efetiva de cada advogado no resultado obtido.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço o direito ao recebimento dos honorários contratuais de 30% , os quais deverão ser assim partilhados entre os advogados: Dra Ana Martha Mandetta: 80% dos honorários contratuais.
Geraldo Wagner Cezar Dos Santos: 20% dos honorários contratuais.
A presente decisão observa os princípios da proporcionalidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando a justa retribuição ao trabalho efetivamente prestado por cada profissional.
Assim, expeçam-se os alvarás pelo honorários contratuais, aos patronos acima identificados, dos honorários, no percentual acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA -
23/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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23/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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23/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/04/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 19/02/2025
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11/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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10/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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31/01/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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06/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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06/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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25/10/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 15:20
Expedido(a) ofício a(o) TEREZA ALVES BORGES
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 16/10/2024
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16/10/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 08:23
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (16/10/2024 08:05 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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03/10/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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27/09/2024 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (16/10/2024 08:05 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/09/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/09/2024 11:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2024 11:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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27/08/2024 01:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 09:02
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0001457-79.2011.5.01.0050)
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02/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 19/12/2023
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19/12/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/12/2023 08:31
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (19/12/2023 08:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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14/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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11/12/2023 07:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/12/2023 08:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 05/07/2023
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06/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 05/07/2023
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23/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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22/06/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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22/06/2023 14:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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30/05/2023 16:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 12/12/2022
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13/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 12/12/2022
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12/12/2022 10:06
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (12/12/2022 08:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2022 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA
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07/11/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
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04/11/2022 08:01
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (12/12/2022 08:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/09/2022 16:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/09/2022 16:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/01/2022 18:34
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/10/2021 10:02
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/09/2021 10:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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18/05/2021 05:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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14/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/05/2021 14:47
Encerrada a conclusão
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19/04/2021 22:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/04/2021 17:38
Iniciada a execução
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14/04/2021 17:38
Encerrada a conclusão
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14/04/2021 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/04/2021 16:37
Desarquivados os autos
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13/04/2021 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos)
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16/07/2020 16:54
Arquivados os autos provisoriamente
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16/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 15/07/2020
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17/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 16/06/2020
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17/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 16/06/2020
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13/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
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13/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA ALVES BORGES
-
12/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/02/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 14:09
Homologada a liquidação
-
14/02/2020 12:23
Homologada a liquidação
-
13/02/2020 10:58
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
25/01/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 12/11/2019
-
13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 12/11/2019
-
11/11/2019 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição Transportes São Silvestre ratificando protocolo de ID 18381a6)
-
11/11/2019 12:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição Transportes São Silvestre cumprindo despacho de ID 6850cc4)
-
14/10/2019 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Readequação dos Cálculos)
-
27/09/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
-
27/09/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:37
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
23/09/2019 11:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTES SAO SILVESTRE SA em 05/09/2019
-
23/09/2019 11:33
Decorrido o prazo de TEREZA ALVES BORGES em 05/09/2019
-
03/09/2019 12:55
Juntada a petição de Impugnação (Petição Transportes São Silvestre impugnando cálculos da Reclamante)
-
23/08/2019 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição Transportes São Silvestre informando novo patrocínio)
-
09/08/2019 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de liquidação)
-
23/07/2019 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
07/07/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2019
-
07/07/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/06/2019 15:23
Iniciada a liquidação por cálculos
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19/06/2019 15:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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