TRT1 - 0100576-64.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 14:20
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELZA DOS SANTOS MOREIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100576-64.2025.5.01.0036 : ELZA DOS SANTOS MOREIRA : B7 EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELZA DOS SANTOS MOREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença(Sentença) - e941967, abaixo transcrito(a): DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo nº 0100576-64.2025.5.01.0036, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo diploma legal e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica assegurada à parte autora a possibilidade de promover uma única reclamação trabalhista, concentrando os pedidos que entender cabíveis, de forma coerente e evitando a repetição de causas de pedir idênticas, bem como requerimentos potencialmente contraditórios, especialmente no que tange à alegação de unicidade contratual.
Por ora, deixo de determinar a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TRT da 1ª Região, por entender que a conduta do patrono da parte autora decorre, neste momento, de possível desconhecimento da política institucional do CNJ e da mencionada Recomendação, não se evidenciando, por ora, má-fé ou intenção deliberada de burla ao sistema de justiça.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELZA DOS SANTOS MOREIRA -
20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ELZA DOS SANTOS MOREIRA
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19/05/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
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19/05/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/05/2025 14:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/05/2025 22:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 22:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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