TRT1 - 0104798-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) HEVELIN CARVALHO RAPOSO
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16/09/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/09/2025 16:15
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 46e180c) para Manifestação
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12/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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12/09/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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19/06/2025 05:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 12/06/2025
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27/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/05/2025 17:55
Convertido o julgamento em diligência
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24/05/2025 06:38
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/05/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/05/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eafa357 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: HEVELIN CARVALHO RAPOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HEVELIN CARVALHO RAPOSO em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos do processo 010018476.2025.5.01.0246, em que o ora Impetrante figura como reclamante e DROGARIAS PACHECO S/A, ora Terceiro Interessado, figura como reclamado.
Eis o teor da decisão pontada como coatora: “(...) Oficie-se a Riocard solicitando o extrato de utilização do cartão da parte autora no período imprescrito. (...) Após, a resposta do Rio Card as partes deverão se manifestar no prazo comum de cinco dias, inclusive apontando as diferenças que entender devidas entre as informações e os cartões de ponto juntados.” A impetrante sustenta que decisão que determinou a expedição de ofício para obtenção de extrato do RioCard viola seu direito líquido e certo à intimidade e à privacidade, garantias constitucionais, uma vez que já foram juntadas provas documentais suficientes para a decisão na ação originária.
A parte alega que, em sede de pedido de reconsideração, com fulcro no artigo 7º, I, da LGPD, não autorizou a busca em seus dados pessoais, sendo este pedido ignorado pela autoridade coatora.
Requer a concessão de liminar para cassar o ato judicial que determinou a expedição de ofício para obtenção de extrato do RioCard, Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
Pois bem No caso o presente Mandado de Segurança decisão atacada fundamenta seu pedido de cassação da determinação do o Juízo de expedição de ofício ao Riocard a fim de o obter o extrato de utilização da parte autora, sob a alegação de que estaria sendo ferido seu direito à intimidade, privacidade e ao devido processo legal. É da prerrogativa inconteste do Juízo da ação principal determinar quais as provas a serem produzida não sendo alcançada pela via mandamental a revisão de sua fundamentada convicção, a teor do que expressamente trata o art. 370 do CPC, alegações estas que ora se lava em consideração apenas para que não pairem dúvidas ou alegações de omissão acerca dos fundamentos trazidos pela Impetrante.
Eis o art. 370, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, as informações fornecidas pelo Rio card não indicam a localização do trabalhador, sendo certo que apenas informam o horário em que ele se ativa no transporte público, não se confundindo com a denominada geolocalização.
Assim, não se vislumbra o ato impugnado, em cognição sumária, qualquer vício que macule a decisão originária, sequer violação de direito líquido e certo, inexistindo os requisitos legais autorizadores ao deferimento da medida de urgência requerida.
Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, para manter o ato impugnado.
Considerando-se que o Impetrante declara sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado Drogarias Pacheco S/A, CNPJ nº. 33.***.***/0619-72, endereço Rua da Conceição, nº. 188, Loja 127, 128, 131 e 227, Bairro Centro, CEP: 24.020-087, Niterói, RJ, que poderá se manifestar no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HEVELIN CARVALHO RAPOSO -
13/05/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) HEVELIN CARVALHO RAPOSO
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13/05/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar a HEVELIN CARVALHO RAPOSO
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12/05/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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09/05/2025 17:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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