TRT1 - 0100619-05.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:38
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 13:48
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 13:48
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIQUE RAMOS DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae55cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CAIQUE RAMOS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Vínculo empregatício. A parte autora pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré. É cediço que para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, continuidade, pessoalidade e subordinação (art. 2º e 3º da CLT).
Ausente algum desses elementos, não há se falar em relação de emprego. A onerosidade, continuidade e pessoalidade, inclusive, podem estar presentes em relações de trabalho que não se enquadram como empregatícias, como na prestação de serviços autônomos.
O que diferencia, no mais das vezes, os trabalhadores em geral dos empregados é justamente a presença (ou não) de subordinação jurídica. Segue lição do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado: “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cincos elementos fáticos-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia.
De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão).
Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo)” (DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2002, p. 310. grifo nosso). O seguinte precedente do TST se conforma com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST .
Para reconhecimento do vínculo de emprego, necessário se faz o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT).
O e.
TRT , considerando que a prova produzida nos autos demonstrou que havia prestação de serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, entendeu correta a r. sentença que concluiu pela configuração de vínculo de emprego entre o e a reclamada TNT .
Assim, a adoção da tese recursal, de que o autor era autônomo, não havendo habitualidade, pessoalidade e subordinação, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 12111020125090670, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) A jurisprudência deste Regional é clara: VÍNCULO DE EMPREGO.
Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a comprovação robusta da subordinação, onerosidade e não-eventualidade, requisitos configuradores dessa relação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. (TRT-1 - RO: 00007245020115010071 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/09/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2015) VÍNCULO DE EMPREGO.
Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a presença concomitante dos elementos do art. 3º, da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT-1 - RO: 00108925420145010541 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 12/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) VÍNCULO DE EMPREGO.
Não há vínculo de emprego quando demonstrada a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação. (TRT-1 - RO: 1412820115010245 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 24/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-07-30) De acordo com Godinho, a subordinação deriva do contrato de trabalho, pelo qual o empregado se obrigada a cumprir as ordens do empregador sobre o modo de realizar a sua prestação laborativa (DELGADO, Mauricio Godinho.
Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2002, p. 313/314). No caso, o reclamante confessou em depoimento pessoal inexistência do requisito da subordinação, considerando que simplesmente comunicava à ré sua impossibilidade de trabalhar por questões pessoais. Assim declarou o demandante: “se não pudesse comparecer por alguma razão de ordem pessoal ou familiar avisava o Senhor Rodrigo com alguma antecedência Que quando o depoente não podia trabalhar em determinado dia precisava fazer uma correria atrás de um motoboy para substituí-lo que havia um grupo grande de motoboys no WhatsApp onde conseguiam lançar essas vagas de trabalho pontuais; que a equipe de motoboys precisava estar cheia todos os dias não importando muito a figura de quem seria um tais motoboys”. A sua testemunha confirmou que podia passar dias sem trabalhar livremente: “algumas terças ou quartas-feiras ou depoente não trabalhava e ficava em casa e também o depoente não trabalhava quando viajava e passava três dias fora por exemplo; que recebia um pagamento de uma diária mais as taxas”. Ainda que não se entendesse pela ausência de subordinação, o autor incorreu também em confissão pela inexistência de pessoalidade na prestação dos serviços, pois podia ser livremente substituído por outro profissional, conforme trecho supracitado. A testemunha da parte autora reforçou como eram convocados no grupo de Whatsapp Diferente quem estivesse disponível para a realização dos serviços: “diante de folhas 71 do PDF esclareceu que de fato sócio entrava em contato por meio de WhatsApp com os motoboys para saber da disponibilidade deles que também havia um grupo grande de WhatsApp com vários motoboys em que era ofertado uma vaga com o preço pago pela diária e também a taxa de entrega que o motoboy está precisando de trabalho não tem como dizer não a essas vagas”. Em caso de ausências, além de não haver punições, a testemunha confirmou que podiam ser substituídos por qualquer outro profissional: “quando depoente não podia comparecer para trabalhar na reclamada por algum motivo de ordem pessoal ou familiar tinha que procurar alguém para substituí-lo em um grupo de WhatsApp de motoboy”. A pessoalidade pressupõe que o trabalhador tenha sido escolhido por suas aptidões para prestar os serviços pessoalmente, de modo que o requisito repousa no contrato de trabalho, e não necessariamente na atividade exercida. Vólia Bomfim explana: “Na verdade, o que é pessoal é o contrato efetuado entre aquele empregado e o seu empregador porque este negócio jurídico é intransmissível.
Porém, a execução do serviço, o trabalho em si, pode ser transferida a outro trabalhador, a critério do patrão.
Conclusão: a pessoalidade não quer dizer que o trabalho só poderá ser desenvolvido, com exclusividade, por aquele empregado, e nenhum outro.
Na verdade, o empregador poderá trocar de empregado, seja para substituí-lo no posto de trabalho, seja para cobrir suas faltas, férias ou atrasos.
Isto significa que o obreiro pode ser trocado por outro empregado, por escolha do empregador ou com o consentimento deste, mas não pode se fazer substituir livremente por alguém da sua própria escolha, estranho aos quadros da empresa e sem o consentimento do patrão” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho. 12ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 263). A pessoalidade, para fins de relação de emprego, diz respeito à impossibilidade de o trabalhador se ausentar sem justificativa legal ou autorização patronal para tanto, tendo em vista que foi contratado pela sua força de trabalho pessoal, e não para a simples execução de uma atividade qualquer, passível de ser desempenhada por outros trabalhadores. Trocando em miúdos, não havia pessoalidade porque a parte autora não era acionada em virtude de suas aptidões pessoais, mas apenas pela execução da atividade em si, que poderia ser desempenhada por qualquer outra profissional disponível. Sobre o trabalho autônomo, Vólia esclarece: “Autônomo é o trabalhador que explora seu ofício ou profissão com habitualidade, por conta e risco próprio (...) prestando serviços para diversos tomadores (clientela variada), sem exclusividade, com independência no ajuste, nas tratativas, no preço, no prazo e na execução do contrato.
Corre o risco do negócio e não tem vínculo de emprego” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho. 12ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 293). Sem dúvidas, a hipótese dos autos é de prestação de trabalho autônomo, não estando presente o requisito da subordinação, essencial para a caracterização da relação de emprego. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos acessórios. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CAIQUE RAMOS DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 13 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIQUE RAMOS DA SILVA -
13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA
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13/05/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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13/05/2025 18:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 884,52
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13/05/2025 18:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAIQUE RAMOS DA SILVA
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13/05/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a CAIQUE RAMOS DA SILVA
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13/05/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/05/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 14:35
Audiência de instrução designada (13/05/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/11/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 19:10
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 06:46
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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14/10/2024 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 13:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA
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17/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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17/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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02/08/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 17:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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16/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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15/07/2024 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/07/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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08/12/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA PAULISTANA LA FABRICA LTDA
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08/12/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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08/12/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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06/12/2023 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/07/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (24/04/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 13:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/04/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 19:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 19:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/04/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 19:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE RAMOS DA SILVA
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12/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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