TRT1 - 0100034-05.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 08:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 270,03)
-
25/07/2025 08:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.595,50)
-
14/07/2025 08:57
Expedido(a) alvará a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
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09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2116192 proferido nos autos.
Vistos etc Reclamada pretende o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC.
Comprova depósito referente a 30% do valor líquido devido ao reclamante e a íntegra dos honorários de advogado.
Expeça-se o alvará - reclamante e honorários - e intimem-se as partes, reclamada para ciência de que demais parcelas deverão ser depositadas diretamente a na conta indicada no id.442d91b.
Por fim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento, em guia própria, da verba previdenciária, em até 15 dias após o pagamento da última parcela.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP -
08/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP
-
08/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
08/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e197b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Manifestação da ré no ID d4745a4, concordando expressamente com os cálculos do autor.
Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 31/05/2025, no valor total devido de R$6.112,54, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$5.296,69 valor líquido devido ao reclamante; - R$346,91 de INSS; -R$268,94 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$200,00 de custas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA -
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP
-
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 18:10
Homologada a liquidação
-
18/06/2025 17:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP
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30/05/2025 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049d001 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA -
29/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
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29/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/05/2025 11:15
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 11:15
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de12d8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA em face de PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego no período compreendido entre 12/03/2024 e 17/10/2024 e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 13º salário proporcional (08/12);Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional;FGTS no montante de 8% da remuneração (art. 15, Lei nº 8.036/90);Multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente à totalidade das verbas salariais supracitadas.
O reclamado deverá retificar a CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamado no montante de R$ 200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 7.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP -
13/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP
-
13/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
-
13/05/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
13/05/2025 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
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13/05/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
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01/04/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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11/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:38
Expedido(a) notificação a(o) PONTES PATRIMONIAL SERVICE LTDA - EPP
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16/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ VIEIRA DA SILVA
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14/01/2025 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 15:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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