TRT1 - 0101293-59.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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23/07/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/07/2025 11:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/07/2025 11:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/07/2025 11:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 44.000,00)
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16/07/2025 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 17:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MICHELE MARINHO DOVAL em 02/07/2025
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14/06/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ed998 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo o acordo #id:05ba043 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Não haverá necessidade de comprovação dos pagamentos efetuados, cabendo à parte autora informar e comprovar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela.
Em caso de inadimplemento haverá incidência de multa de 50%, bem como vencimento antecipado das demais parcelas e imediata execução via SISBAJUD.
Custas no importe de R$ 882,00, pelo autor, dispensado ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Cumprido, registrem-se os pagamentos/recolhimentos e arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
12/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
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12/06/2025 09:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 882,00
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12/06/2025 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
12/06/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/06/2025 16:03
Juntada a petição de Acordo
-
10/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc6686 proferido nos autos.
Diante do trânsito em julgado, intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
09/06/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/06/2025 11:54
Iniciada a liquidação
-
09/06/2025 11:54
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MICHELE MARINHO DOVAL em 28/05/2025
-
15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e392937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MICHELE MARINHO DOVAL em face da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se as quantias pagas sob o mesmo título.
Custas de R$840,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$42.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
14/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
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14/05/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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14/05/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE MARINHO DOVAL
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14/05/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/04/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/04/2025 10:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/04/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
03/04/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
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12/03/2025 11:47
Expedido(a) ofício a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
-
10/03/2025 12:37
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 10:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:31
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2025 13:46
Audiência de instrução designada (10/03/2025 10:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 13:46
Audiência inicial realizada (22/01/2025 09:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 11:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
-
09/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/11/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
05/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
-
05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARINHO DOVAL
-
04/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/10/2024 17:26
Audiência inicial designada (22/01/2025 09:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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