TRT1 - 0100275-15.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEKSANDER JORGE FREITAS SILVA
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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08/09/2025 18:35
Proferida decisão
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08/09/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/09/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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05/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/08/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de A J F SILVA PIZZARIA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA em 25/07/2025
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14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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11/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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11/07/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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11/07/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/07/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de A J F SILVA PIZZARIA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA em 25/06/2025
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22/06/2025 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/06/2025 12:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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06/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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06/06/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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06/06/2025 18:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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06/06/2025 18:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade de A J F SILVA PIZZARIA
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06/06/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 14:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100275-15.2024.5.01.0243 : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA : AJ FREITAS SILVA PIZZARIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA -
30/04/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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29/04/2025 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/04/2025 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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14/03/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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14/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100275-15.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA RECLAMADO: AJ FREITAS SILVA PIZZARIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência de certidões nos autos, devendo indicar meios efetivos e inéditos de prosseguimento ainda não utilizados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA -
17/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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05/12/2024 16:24
Registrada a inclusão de dados de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/12/2024 16:24
Registrada a inclusão de dados de A J F SILVA PIZZARIA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/09/2024 18:46
Expedido(a) alvará a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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09/09/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de A J F SILVA PIZZARIA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA em 02/09/2024
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28/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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27/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/08/2024 15:18
Iniciada a execução
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23/08/2024 15:18
Transitado em julgado em 28/06/2024
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23/08/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/07/2024
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23/07/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de A J F SILVA PIZZARIA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA em 10/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA em 08/07/2024
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26/06/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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26/06/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
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26/06/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
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26/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d6c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100275.15.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 20 de junho de dois mil e vinte e quatro a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA propõe Reclamação Trabalhista em face de AJ FREITAS SILVA PIZZARIA E AJF SILVA PIZZARIA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenham sido as reclamadas regulamente citadas, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceram elas injustificadamente ausentes. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência de unicidade contratual, reconhecendo que o autor manteve com as rés um contrato único entre 02/01/2019 e 21/03/2023.
Reconhece-se, ainda, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e por isto são solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas deferidas nesta sentença. Reconhece-se que a ruptura contratual se deu por iniciativa imotivada da reclamada e determina-se que as rés proceda à baixa na CTPS do autor com data de 21/03/2023. Condenam-se, ainda, as reclamadas a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: # Saldo de salário;# Aviso prévio;# Décimos terceiros integrais relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; # Décimo terceiro proporcional, no importe de 4/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, de forma dobrada; # Férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 e 2022/2023; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá expedir ofício autorizando o reclamante a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 900,76 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 51.881,48 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
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25/06/2024 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,76
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25/06/2024 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
-
25/06/2024 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
-
20/06/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/06/2024 11:34
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/06/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA em 09/04/2024
-
02/04/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
-
27/03/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
-
27/03/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) AJ FREITAS SILVA PIZZARIA
-
27/03/2024 08:50
Expedido(a) notificação a(o) A J F SILVA PIZZARIA
-
26/03/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MESQUITA
-
26/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:54
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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