TRT1 - 0100425-98.2021.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2024 16:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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25/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2024 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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11/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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11/09/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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11/09/2024 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODI ROUPAS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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11/09/2024 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 12/08/2024
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12/08/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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29/07/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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29/07/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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29/07/2024 20:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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18/07/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 17/07/2024
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15/07/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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09/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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09/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 08/07/2024
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08/07/2024 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 19:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03ad46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100425.98.2021.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 20 de junho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO propõe Reclamação Trabalhista em face de RODI ROUPAS EIRELI EPP E TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial (no bojo do processo conexo 100503.92.2021.5.01.0243), bem como foram ouvidos os depoimentos da partes.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Ré – Contrato de Franquia O franchising é um contrato de natureza comercial, através do qual uma empresa fornece a outra o know-how para comercializar ou produzir determinado produto.
O franqueador se compromete a ensinar como exercer a atividade e fornece a matéria-prima, enquanto o franqueado se compromete a manter exclusividade, ou quase exclusividade, dependendo dos termos do contrato assinado. Não há entre as empresas envolvidas na franquia qualquer subordinação jurídica ou invasão administrativa, o que há é uma subordinação técnica, a qual envolve transferência de know-how.
As empresas são autônoma, independentes, não havendo qualquer comunhão patrimonial, e participação no capital social entre elas.
A franqueada assume os riscos da atividade que está exercendo. O recebimento, por parte do franqueador, de alguma participação nas vendas ou na produção da franqueada advém da forma de remuneração pelo fornecimento do know-how e não participação ou ingerência na administração ou nos lucros da destas. Tendo em vista a caracterização supramencionada, não há como identificar a existência de grupo econômico entre franqueadora e franqueada, ou de hipótese de terceirização, que proporcionasse sua responsabilidade quer solidária, quer subsidiária. O caso em tela encaixa-se perfeitamente na explanação supra, razão pela qual não reconhece, este Juízo, a existência de terceirização de prestação de serviços entre as reclamadas, ou grupo econômico, sob a ótica do art. 2º § 2º da CLT. Não restou comprovado no caso em tela a existência de qualquer ingerência administrativa da segunda ré sobre a primeira. Em função de todo o exposto, entende este Juízo que inexiste responsabilidade subsidiária ou qualquer responsabilidade da segunda reclamada para com os créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em favor da reclamante, sendo improcedentes quanto a ela quaisquer dos pedidos elencados na inicial. Remuneração Sem Registro A autor postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas a ela pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos não foi integrada a parte da remuneração que habitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos à reclamante encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas pagas a ela foram calculadas com base na integralidade da remuneração a ele paga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem o recebimento de remuneração sem registro, entende este Juízo que o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe recaia. Comissões sobre as Vendas da Internet A autora afirma que realizava vendas por telemarketing e por meios digitais (internet), especialmente no período da pandemia.
Afirma que as comissões incidentes sobre estas vendas não eram pagas a ela e por isto postula o pagamento de comissões no percentual de 3,5% sobre as vendas realizadas pela internet. Ao prestar depoimento pessoal o preposto da primeira ré afirmou que as vendas pela internet foram muito pequenas.
Admitiu que as comissões sobre elas eram repassadas diretamente pela franqueadora e que correspondiam a 1% sobre o valor das vendas.
Ele disse, contudo, que a reclamante realizou poucas vendas desta natureza. Verifica-se, desta forma, que por meio do depoimento do preposto da primeira ré restou reconhecido o fato constitutivo do direito.
Ele apresentou um fato impeditivo quando afirmou que as comissões correspondiam a 1% e forma pagas.
Ou ainda quando afirmou que o montante das vendas da reclamante foi pequeno. Desta forma a ré atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, especialmente porque, ante o dever de documentação exigido dos empregadores, recaia sobre ela o dever de guarda da documentação que confirma a quantidade das vendas e o pagamento dessas comissões. Como não forma produzidas provas que confirmassem as alegações da primeira ré, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e por isto julga procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das comissões no percentual de 3,5% incidentes sobre as vendas realizadas pela internet com o código funcional da reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por meio de artigos de liquidação, quando a ré deverá apresentar o extrato das vendas on line realizadas pela autora. Na ausência destes documentos a ré fica condenada a remunerar a autora com o valor apontado na inicial, ou seja, R$ 30.000,00. Acúmulo de Função e Adicional de Caixa A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que por determinação da reclamada, além de vender, era obrigada a atuar como estoquista, caixa e vitrinista, buscando e arrumando mercadorias, sem, contudo, remunerá-lo por estes serviços. Entende este Juízo que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados vendedores atuem também no recebimento das vendas, na arrumação da vitrine e na arrumação do estoque quando estas atividades eram acessórias e ligadas à sua própria atuação em vendas, sem que isto demande remuneração superior. No caso em tela a autora reconheceu em depoimento pessoal que não era responsável pelo caixa, mas recebia alguns pagamentos de produtos vendidos por ela quando necessários; que não era responsável pelo estoque, mas que por vezes buscava e guardava mercadorias quando necessitava mostrar aos clientes e que não era responsável por arrumar a vitrine, mas por vezes substituia algumas peças quando vendia aquelas que estavam na vitrine. Ou seja, resta reconhecido pela autora que sua atuação no caixa, na vitrine e no estoque estavam ligadas à sua atuação de vendas. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante à própria função. Irregularidade haveria se, após a contratação, a reclamada acrescesse esta atividade à função do autor sem a devida remuneração, ante o disposto no art. 469 da CLT. Contudo não resta narrado nos autos que tais atuações tenham sido acrescidas após a contratação. Logo, a autora, assim como os demais vendedores da ré, tinham a atuação no caixa, no estoque e reposição na vitrine como umas das tarefas oriundas de suas funções, tudo conforme disposto no art. 444 da CLT. Em razão do exposto, não verificado acúmulo irregular de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Em consequência, julga-se também improcedente o pedido de pagamento de adicional de caixa já que a reclamante não era a responsável pelo caixa e não suportava o risco da diferença de caixa caso ela existisse.Sua atuação no caixa era eventual. Horas Extras Diurnas, Noturnas, Intervalo Intrajornada e Interjornadas A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 70%, adicional noturno, indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada e interjornadas afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem usufruír os intervalos legalmente estabelecidos e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. Na inicial a autora afirma que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira das 12hs às 21:30hs e aos sábados das 10:15hs ás 21:15hs com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma, ainda, que nos meses de dezembro elasteceu a jornada até à 00:00h. No momento da perícia médica realizada pelo perito do Juízo e juntada nos autos do processo 100503.92.2021.5.01.0243 sob o ID b0391c4 daquele processo, a autora declarou ao ilustre perito que sua jornada de trabalho era das 13:30hs às 20hs, conforme se verifica na resposta ao quesito 6 do rol apresentado pela ré. Em depoimento pessoal colhido por esse Juízo na audiência realizada em 05/06/2024 (ata de ID e15ead8) a autora declarou que sua jornada de trabalho era das 12:15hs às 21:15hs com 15 minutos de intervalo intrajornada e folga aos domingos e que nos meses de maio, junho e dezembro trabalhava das 9hs às 20:40hs.
A autora confirmou, ainda, que a jornada mencionada no laudo pericial foi informada por ela ao perito. Verifica-se, desta forma, que as jornadas declinadas pela autora não são uníssonas, o que por si só já evidencia uma incerteza acerca dos fatos. Considerando-se que a reclamada possuia menos de 20 empregados, fato confirmado pela autora, a ela não se aplica a obrigação imposta pelo art. 74 da CLT, ou seja, sobre ela não recai o dever de fiscalização, registro e documentação acerca da jornada de trabalho, o que transfere para a autora o ônus de comprovar suas alegações quanto a jornada de trabalho, ante a inaplicabilidade do art. 400 do CPC. Como não foram produzidas provas que corroborassem as alegações da autora, este Juízo entende que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, razão pela qual entende que ela não se ativava em jornada extraordinária e muito menos extenuante. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 70% e do adicional noturno. Julgam-se também improcedentes os pedidos de pagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas. Feriados Observando-se o mesmo fundamento supramencionado, julga-se improcedente o pedido de pagamento de feriados trabalhados de forma dobrada, eis que a autora não logrou êxito em confirmar que tenha trabalhado em feriados sem a devida compensação. Férias em Dobro – Fracionamento Obrigatório A autora afirma que era impedida de usufruir 30 dias de férias corridos, sendo obrigada a usufruí-las de forma fracionada. Com base neste fundamento postula o pagamento em dobro das férias afirmando que era impedida de usufruir o direito de forma ampla e livre. A primeira ré negou o fato constitutivo do direito afirmando que a autora era autorizada a usufruir integralmente os 30 dias de férias caso quisesse, bastando requerer e que quando houve fracionamento que isto ocorreu por sua livre vontade. Considerando-se que a ré negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da autora, entende este Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia. Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador.
Por isto, entende este Juízo que o fracionamento das férias não é ilegal, desde que cada um dos períodos não seja inferior a 10 dias. No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência: FÉRIAS FRACIONADAS.
PARCELAMENTO REGULAR.
Não há irregularidade na concessão de férias fracionadas quando respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e há previsão nas normas coletivas da categoria.(TRT-1 - RO: 01001022320165010032 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/08/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 27/09/2017) FÉRIAS FRACIONADAS.
A concessão de férias em dois períodos, desde que não sejam inferiores a 10 dias, não viola o diploma consolidado, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência ao referido artigo consubstanciada na Súmula n. 77 deste Tribunal.(TRT-4 - RO: 00212963820155040383, Data de Julgamento: 28/05/2018, 5ª Turma) Em razão de todo o exposto, considerando-se que não restou comprovado que os empregados era impedidos de usufruir os 30 dias de férias corridos e que o fracionamento das férias não é ilegal, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – “Cobrança Exacerbada” A autora postula o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era severamente cobrada quanto ao cumprimento de metas com atos que corresponderam a assédio moral. A primeira reclamada nega o fato constitutivo do direito já que declara que a autora não estava submetida a metas de vendas e que por isto ela não realizava cobrança acerca desse atingimento.
Afirma, ainda, que não praticava qualquer ato que pudesse ser considerado como assédio moral. Por força do art. 2º da CLT, ao empregador é dado o poder de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços do seu empregado, podendo, inclusive, puni-lo quando for verificada a prática de alguma falta trabalhista. Entre os direitos conferidos ao empregador por meio do poder de direção da prestação de serviços, esta a possibilidade de verificação da produção e imposição de metas ou cotas de serviços.
Isto porque, como ao empregador é acometida a assunção do risco do negócio, a ele é dado o direito de exigir de seus empregados uma eficiente prestação de serviços. No caso em tela a autora trabalhava realizando vendas, ou seja, a eficiência do seu trabalho era apurada a partir do número de vendas realizadas, ou seja, de sua produtividade. É normal que a reclamada, ainda que não estabelecendo metas, realizasse fiscalização e cobranças acerca desta produtividade. O fato de o empregador cobrar o cumprimento de metas/ a produtividade de seus empregados, inclusive na frente dos colegas, ou de elaborar listas apontado a produtividade de cada empregado e fazer com que esta circule entre eles também não é ato que possa ser considerado como atentatório à moral do trabalhador.
Ao contrário, esta prática importa em lisura na administração da empresa e na avaliação das metas de produção, pois ao empregado é dado o direito de conhecer a produção dos seus colegas e com isto saber se está sendo submetido à rigor excessivo ou a lhe está sendo exigida produtividade superior. No caso em tela não restou comprovado que a ré estabelece metas de vendas e/ou que realizasse cobranças excessiva ou ainda que praticasse atos que pudessem ser considerados como assédio moral. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência majoritária deste nosso Egrégio TRT, o qual editou a Súmula Jurisprudencial 42 que assim estabelece: “COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais – Fornecimento de EPI na Pandemia A autora apresenta como segundo fundamento para o seu pedido de pagamento de indenização por danos morais o fato de que durante a pandemia a ré não forneceu máscaras e álcool gel, EPIs que naquele momento eram necessários para a prestação de serviços. Considerando-se que a ré negou o fato constitutivo do direito já que afirma que forneceu máscaras e álcool, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Como não foram produzidas provas que confirmassem as alegações da autora, entende o Juízo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe recaia e pro isto julga improcedente o pedido. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pela autora tanto ao tempo do contrato como atualmente é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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25/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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25/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
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25/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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25/06/2024 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/06/2024 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
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25/06/2024 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
20/06/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/06/2024 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 17:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/06/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 10:49
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/05/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 20/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
18/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
18/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
18/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
18/03/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
18/03/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
18/03/2024 11:55
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/03/2024 11:55
Audiência de instrução cancelada (05/06/2024 10:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
12/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
12/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
12/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
12/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
12/03/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
11/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
11/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
11/03/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
11/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:58
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/03/2024 16:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/03/2024 16:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 17:06
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
07/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de RODI ROUPAS EIRELI - EPP em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 06/07/2022
-
29/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
28/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
28/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
28/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/06/2022 09:56
Audiência de instrução cancelada (29/06/2022 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2022 19:45
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO 455 CP)
-
14/02/2022 18:50
Juntada a petição de Manifestação (VF MDD - PROC 425 RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO)
-
31/01/2022 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (31/01/2022 09:45 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2022 11:49
Audiência de instrução designada (29/06/2022 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2022 11:49
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2022 09:45 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2022 09:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/01/2022 17:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação Terras)
-
30/01/2022 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/01/2022 17:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/01/2022 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 17/12/2021
-
10/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 19:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 19:03
Expedido(a) notificação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
08/12/2021 19:03
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
08/12/2021 19:03
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
08/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/12/2021 16:02
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2022 09:45 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2021 16:02
Audiência una por videoconferência cancelada (26/01/2022 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2021 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO em 21/07/2021
-
14/07/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
12/07/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
12/07/2021 18:36
Expedido(a) notificação a(o) RODI ROUPAS EIRELI - EPP
-
12/07/2021 18:36
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
-
12/07/2021 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA PEIXOTO
-
12/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/07/2021 06:56
Audiência una por videoconferência designada (26/01/2022 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2021 06:56
Audiência una cancelada (05/10/2021 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2021 18:32
Audiência una designada (05/10/2021 09:10 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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