TRT1 - 0101378-94.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a692b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora de #id:651ca9c e o recurso ordinário da 1ª ré WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA de #id:f89a5c3.
Ao(s) recorridos.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES -
11/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LAURO HENRIQUE WOLLNER
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES
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11/06/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAURO HENRIQUE WOLLNER em 28/05/2025
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27/05/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ef1c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES em face de WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LAURO HENRIQUE WOLLNER e CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Retifique-se a autuação para constar no polo passivo, em relação à primeira acionada, MASSA FALIDA DA WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA, considerando a decretação da falência em 06/11/2024 (Id ca54af5).
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar o 1º réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das parcelas descritas no acordo celebrado entre as partes (Id 5fe75c5).
Registre-se que o acordo extrajudicial engloba também a verba relativa à indenização de 40% do FGTS.
De outro lado, a empregadora não comprovou a quitação das férias vencidas da autora do período 2022/2023, razão pela qual são estas devidas, acrescidas de 1/3.
Observem-se os valores remuneratórios constantes dos contracheques e do TRCT; b) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação; c) Pagamento do FGTS do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias.
Deduzam-se da condenação os valores eventualmente recolhidos pela reclamada.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária.
Atente-se para o extrato analítico de Id c075512.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará a fim de que a autora faça o levantamento das quantias existentes na sua conta vinculada; d) Pagamento dos feriados elencados na exordial, com adicional de 100%.
Por habituais, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS+40%, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbete de súmula 264 do C.
TST, e o divisor 220.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante e à 1ª reclamada.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$400,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10%, sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução de título judicial ou extrajudicial constantes do artigo 876 da CLT, no caso de massa falida, termina com a liquidação e fixação do valor devido pela empresa ao trabalhador, cabendo, também, ao juízo trabalhista expedir certidão de habilitação do crédito para prosseguimento no juízo universal da falência.
Cumpra-se oportunamente.
Por estar na condição de falida, fica a 1ª ré liberada do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, nos termos do verbete de súmula 86 do C.
TST.
Custas pelo 1º réu de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$15.000,00, das quais fica dispensado em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE - LAURO HENRIQUE WOLLNER -
14/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE
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14/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LAURO HENRIQUE WOLLNER
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14/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES
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14/05/2025 15:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/05/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES
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14/05/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES
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14/05/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/02/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 18:24
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/02/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/11/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) LAURO HENRIQUE WOLLNER
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28/11/2024 19:35
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE
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28/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) ANDREZA PALMEIRA DE SOUZA GOMES
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28/11/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/11/2024 15:38
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:30 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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