TRT1 - 0100333-57.2016.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100333-57.2016.5.01.0062 RECLAMANTE: CELSO JOSE DE FRANCA E SILVA RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A DESTINATÁRIO(S): VIBRA ENERGIA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
17/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELSO JOSE DE FRANCA E SILVA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/06/2025
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21/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100333-57.2016.5.01.0062 8ª Turma Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: CELSO JOSE DE FRANCA E SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VIBRA ENERGIA S.A Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c8e1336, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de setembro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, a ele dar provimento, em parte, para, reformando a r. sentença proferida em 15.07.2016, declarar que não se reconhece ao reclamante "o direito ao cálculo da verba intitulada "Complemento de RMNR" nos mesmos moldes que é realizado o cálculo da referida verba para os empregados que não recebem o Adicional de periculosidade, ou seja: Complemento RMNR = a diferença entre o a RMNR e o Salário básico(SB), retroativamente a 01.09.2007"; e para excluir da condenação a ela imposta pelo d.
Juízo de origem o pagamento das "diferenças dos valores pagos a título de Complemento de RMNR, considerando a fórmula: CR=RMNR-SB, retroativamente a 01.09.2007" e "das diferenças de 13º salários, férias com abono de 100%, horas extras, adicional noturno, em razão dos reflexos das diferenças de Complemento de RMNR"; bem como o "recolhimento/pagamento do FGTS incidente sobre as verbas pleiteadas nos itens anteriores ...".
Daí resulta a improcedência in totum do pedido formulado pelo reclamante.
Ante a improcedência do pedido, não há que falar em "honorários advocatícios sucumbenciais" em favor do reclamante.Invertem-se os ônus da sucumbência, mas não se determina que o reclamante reembolse à reclamada as custas judiciais recolhidas em preparo ao seu recurso ordinário, pelo direito à gratuidade de Justiça que lhe foi reconhecido no primeiro grau de jurisdição (v. fls. 354).
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Kelly Cristina Lorena de Deus, pelo reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
20/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CELSO JOSE DE FRANCA E SILVA
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20/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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09/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido em parte
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15/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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28/06/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/06/2024 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/06/2024 15:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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14/03/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2021 05:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/10/2019 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaão dr. José)
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05/09/2018 10:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/09/2018 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/09/2018 14:38
Retirado de pauta o processo
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03/09/2018 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2018
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22/08/2018 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 13:43
Incluído o processo em pauta (04/09/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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27/03/2018 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2018 17:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/03/2018 17:13
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para contrarrazões
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27/03/2018 17:13
Alterado o tipo de petição de natureza diversa para Recurso Ordinário
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30/08/2016 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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