TRT1 - 0010254-65.2015.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/07/2025 19:40
Juntada a petição de Impugnação
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25/06/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0010254-65.2015.5.01.0224 RECLAMANTE: JOEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SAO JOSE LTDA DESTINATÁRIO(S): VIACAO SAO JOSE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) manifestar-se sobre a impugnação à Decisão apresentada pelo Autor.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
LEILA CRISTINA PELUZIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
23/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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17/06/2025 12:42
Juntada a petição de Impugnação
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10/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0010254-65.2015.5.01.0224 RECLAMANTE: JOEL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO SAO JOSE LTDA DESTINATÁRIO(S): JOEL FRANCISCO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da planilha de cálculos apresentada pela parte Reclamada, ficando ciente de que, em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 08 de junho de 2025.
LEILA CRISTINA PELUZIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL FRANCISCO DA SILVA -
08/06/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) JOEL FRANCISCO DA SILVA
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08/06/2025 23:22
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eefd7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME(M) -SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT, observando o V.
Acórdão de id 27790d7.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALCCIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré.
Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: 1) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização,na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Vindo os cálculos, notifique-se o autor, para manifestar-se acerca dos mesmos, valendo o silêncio, como anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, ficando certo que estará preclusa a oportunidade, nos termos do artigo 879 da CLT, no prazo de 08 dias.
Sobrevindo impugnações, intime-se a Parte ré para manifestações, em 8 dias.
Decorrido o prazo, a I.
Contadoria do Juízo para o cálculo comparativo.
Caso não ocorra a apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO JOSE LTDA -
13/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SAO JOSE LTDA
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13/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/05/2025 09:34
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2018 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2018 10:52
Comprovado o depósito recursal (8959,63)
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05/06/2018 10:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 400,00)
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24/05/2018 20:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57 sem efeito suspensivo
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24/05/2018 17:06
Certificada a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57
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24/05/2018 17:04
Certificada a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário de VIACAO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-57
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24/05/2018 17:03
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/04/2018 00:16
Decorrido o prazo de JOEL FRANCISCO DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59
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11/04/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 10:55
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/04/2018 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/04/2018
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03/04/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 08:51
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/01/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 15:21
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/01/2018 15:20
Transitado em julgado em 02/05/2017
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03/05/2017 02:41
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 02/05/2017 23:59:59
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26/04/2017 03:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2017
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26/04/2017 03:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2017 08:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *96.***.*68-49
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22/03/2017 11:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/03/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 13:53
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/03/2017 02:44
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 06/03/2017 23:59:59
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26/02/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2017
-
26/02/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2017 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 08:23
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/02/2017 00:13
Decorrido o prazo de JOEL FRANCISCO DA SILVA em 01/02/2017 23:59:59
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02/02/2017 00:13
Decorrido o prazo de VIACAO SAO JOSE LTDA em 01/02/2017 23:59:59
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24/01/2017 02:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
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24/01/2017 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2016 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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10/12/2016 09:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOEL FRANCISCO DA SILVA
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10/12/2016 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOEL FRANCISCO DA SILVA
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28/10/2016 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/10/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 12:00
Conclusos os autos para despacho a IGOR FONSECA RODRIGUES
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28/10/2016 12:00
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2016 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IGOR FONSECA RODRIGUES
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20/09/2016 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 12:04
Excluído de 02/09/2016 13:06:20 o movimento Conclusos os autos para despacho a HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
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02/09/2016 13:06
Convertido o julgamento em diligência
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07/04/2016 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
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06/04/2016 12:46
Audiência instrução realizada (06/04/2016 09:20 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2015 14:05
Audiência una realizada (03/11/2015 08:15 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2015 08:54
Audiência instrução redesignada (06/04/2016 09:20 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2015 09:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2015
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30/07/2015 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2015 11:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/07/2015 11:09
Audiência una designada (03/11/2015 08:15 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/07/2015 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2015 15:28
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/07/2015 15:31
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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28/04/2015 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDONCA DE MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/04/2015 23:59:59
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28/04/2015 00:18
Decorrido o prazo de CATIA MARIA DA SILVA em 27/04/2015 23:59:59
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28/04/2015 00:18
Decorrido o prazo de JOÃO BATISTA SOARES DE MIRANDA em 27/04/2015 23:59:59
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17/04/2015 06:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/04/2015
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17/04/2015 06:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2015 09:28
Audiência una cancelada (08/10/2015 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2015 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2015 11:14
Conclusos os autos para despacho
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10/03/2015 14:44
Audiência una designada (08/10/2015 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2015 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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