TRT1 - 0100598-11.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 26/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 08/08/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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22/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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22/07/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 21/07/2025
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21/07/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f85ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos salários de setembro e outubro/2024, saldo de salário de novembro/2024 (30 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário de 2024, férias de 2022/2023, em dobro, férias de 2023/2024 e férias proporcionais (8/12, considerando a projeção do aviso prévio), todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas ao período de setembro a dezembro/2024, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT (correspondente ao salário-base do empregado), totalizando o montante de R$25.112,51 (vinte e cinco mil, cento e doze reais e cinquenta e um centavos), bem como proceder à retificação da data do término do contrato de trabalho na sua CTPS, fazendo constar a data 08.01.2025, considerando a projeção do aviso prévio. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada ao FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$575,89, calculadas sobre o valor da causa de R$28.794,33, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA -
07/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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07/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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07/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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07/07/2025 11:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 575,89
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07/07/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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07/07/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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03/07/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/07/2025 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 12:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/07/2025 18:12
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 14:18
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 12:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/06/2025 13:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 13:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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16/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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16/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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16/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FONTOURA RIBEIRO DE SOUZA
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16/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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16/05/2025 10:30
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 13:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100598-11.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 19:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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